Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 205-235, set.-dez., 2019 212 TOMO 1 quando se lê que a concessão do certiorari depende de “razões irrefutáveis” ( compelling reasons ) de que as questões federais envolvidas sejam “importan- tes”, ou de que os precedentes supostamente violados da Corte sejam “re- levantes”. Há uma ênfase na função uniformizadora da Corte quando se prevê a concessão por divergência jurisprudencial, bem como se dispõe que o certiorari pode ser dado para rever decisões que podem ser chamadas de “extravagantes” (“so far departed from the accepted and usual course of judicial proceedings”), ou, em casos excepcionais, para rever decisões tidas como “aberrantes”, por sérios erros de fato ou de direito (“[a] petition for a writ of certiorari is rarely granted when the asserted error consists of er- roneous factual findings or the misapplication of a properly stated rule of law”). Igualmente rara é a concessão do certiorari antes da decisão final do tribunal de origem, o chamado certiorari before judgment , o que pressupõe ha- ver uma “importância pública imperativa” (Regra 11). A Regra 14 disciplina como deve ser formulada a petição de certiorari , contendo exigências formais marcadas pela preocupação com a objetividade do requerimento. No início do funcionamento do mecanismo, o presidente da corte ( chief justice ) elaborava uma lista com os casos para os quais propunha a não concessão do certiorari : era a chamada “ dead list ”. Com o tempo, isso se inverteu: o chief justice atualmente elabora uma lista para discussão ( discuss list ) apenas com os casos para os quais propõe a concessão do certiorari . Cada um dos demais juízes ( associate justices ) pode pedir a inclusão de ou- tros casos na lista, para debate na reunião. Os casos que não constam da lista são automaticamente rejeitados. 18 Dos casos que constam da lista, somente serão admitidos aqueles em que pelo menos quatro juízes se manifestarem pela concessão do certiorari (“ rule of four ”). Há ainda um costume ou “regra de cortesia” segundo a qual, se apenas três juízes se manifestarem pela con- cessão, um dos outros justices reconsidera a sua posição original e se junta à minoria, para que sejam obtidos os quatro votos ( join-three vote ). 19 Há, portanto, um quorum qualificado para negar o certiorari : seis de nove juízes, ou dois terços, tal como ocorre no Brasil (CF, art. 102, § 3º). Como sugere William Rehnquist, que serviu por mais de 33 anos na Suprema Corte – de 1972 a 1986 como Associate Justice , e de 1986 até sua morte, em 2005, como 18 REHNQUIST, William. The Supreme Court . Vintage Books: New York, 2007. e-book, p. 246. 19 Há registro de que essa prática tem sido atenuada (GIANNINI, Leandro. El certiorari : la jurisdicción discrecional de las Cortes Supremas. La Plata: Librería Editora Platense, 2016. t. I, p. 245).
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