Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 205-235, set.-dez., 2019  210 TOMO 1 dispõe de um filtro de relevância em sentido próprio, será citado, por con- traste, para reforçar a tese defendida neste trabalho. É interessante notar que os países a serem analisados, de maneira geral, são Estados Democráticos de Direito consolidados, que respeitam as garantias processuais das partes e levam a sério o dever de motivação das decisões judiciais. A hipótese a ser demonstrada é que, mesmo nesses países, no tocante aos filtros de relevância, há uma atenuação na motiva- ção das decisões negativas, enquanto os casos admitidos são amplamente fundamentados. Uma das razões para isso é não banalizar a criação de precedentes, a fim de resguardar a autoridade e o bom funcionamento das cortes supremas: se as decisões desses tribunais têm uma transcen- dência inerente à sua posição institucional e uma vocação natural para servir como precedentes, é preciso concentrar esses pronunciamentos nas hipóteses mais relevantes, vale dizer, nas decisões dos recursos admitidos depois de passar pelo filtro de relevância, analiticamente motivadas. Feita essa observação, é oportuno começar com o que talvez seja o mais conhecido de todos os filtros de relevância: o writ of certiorari da Suprema Corte dos EUA. III. Suprema Corte dos Estados Unidos A Constituição dos EUA prevê que a competência recursal da Corte deve ser inteiramente disciplinada por lei. 13 A origem do filtro remonta a uma lei de 1925 ( Judges’ Bill , cujo nome decorre da iniciativa dos próprios juízes da Corte), que transformou a competência discricionária do tribunal numa regra com pouquíssimas exceções. O nome do instituto tem origem no common law inglês e refere-se à ordem que um tribunal superior emitia a um inferior para certificar e remeter-lhe os autos, para que pudessem ser revisados. 14 Assim, o recorrente requer a concessão do certiorari (algo equivalente ao conhecimento do recurso), pedido que a Corte processa, em geral, como segue. As petições de concessão de certiorari são primeiramente submetidas a uma análise técnico-formal pelo “Escrivão da Corte” ( Clerk of the Court ), que serve a todo o tribunal. A Corte não tem órgãos fracionários. Ouvida 13 Constituição dos EUA, art. III, seção 2, item 2. 14 Hoje não há necessariamente a emissão de uma ordem formal de requisição dos autos, pois o pedido pode ser decidido com base na documentação trazida à Suprema Corte pelas próprias partes.

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