Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

209  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 205-235, set.-dez., 2019  TOMO 1 temas julgados por ano, o que exigiria quase 10 anos para zerar o estoque de 323 temas pendentes, e isso apenas se nenhum tema novo tivesse re- percussão geral reconhecida. Paralelamente, existem ao menos 1,2 milhão de processos sobrestados aguardando decisões do STF a serem tomadas em repercussão geral. 9 Dado que a repercussão geral é um instituto inspirado em expe- riências estrangeiras, tais como as dos EUA e da Argentina – expressa- mente lembradas no relatório da Comissão de Reforma do Judiciário que deu origem à EC 45/2004 10 –, é oportuno investigar como funcionam os filtros de relevância em outros países, a fim de aferir se padecem de problemas semelhantes aos brasileiros, e quais as diferenças. Como todas as empreitadas de direito comparado, o exercício a seguir envolve riscos. 11 Para minimizá-los, não se pretende fazer uma exposição abrangente dos mecanismos de acesso a outros tribunais de cúpula mundo afora. Esse tema é objeto de outros trabalhos, tais como a obra de Leandro Gianni- ni, em dois tomos, sobre os filtros de vários tribunais pelo mundo, 12 que serviu como referência – embora não exclusiva – para a exposição abaixo. O escopo aqui será tão restrito quanto possível – a motivação das decisões “negativas”, que negam relevância aos casos que chegam aos tri- bunais –, na esperança de que essa limitação de foco, necessária para que não se perca o fio condutor deste trabalho, não signifique uma subesti- mação de toda a complexidade e a riqueza de detalhes de diversas expe- riências jurídicas internacionais. A lista de supremas cortes contempladas na análise – Estados Unidos, Alemanha, França, Reino Unido, Argentina e Itália –, longe de exaustiva, pretende, no entanto, ser ilustrativa e repre- sentativa de uma nota básica dos filtros de relevância, em vários locais nos quais ele vem sendo amplamente utilizado. O caso da Itália, que não 9 BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios. Gráfico disponível em: <https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=Q- VS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shDRGraficos>. Acesso em: 7 ago.2019. 10 V. voto do Deputado Federal Aloysio Nunes Ferreira, apresentado em 31.5.1999, como relator da Comissão da Refor- ma do Judiciário, que deu origem à EC nº 45/2004 ( Revista Jurídica da Presidência, Brasília, Subchefia de Assuntos Jurídicos da Presidência, n. 1, v. 2, projetos, p. 25. Disponível em: <https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/arti- cle/view/1047/1031>. Ac. 29 ago.2019). 11 Para uma exposição desses riscos, como vieses anglo-eurocêntricos, falsos universalismos e comparações estratégicas, cf. FRANKENBERG, Gunther. Comparative law as critique . Cheltenham: Elgar, 2016. 12 GIANNINI, Leandro. El certiorari : la jurisdicción discrecional de las Cortes Supremas. La Plata: Librería Editora Platense, 2016. 2 t.

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