Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 205-235, set.-dez., 2019 208 TOMO 1 II. Introdução Depois de mais de uma década de prática, os resultados da reper- cussão geral no Brasil não são animadores. 4 Como se sabe, o instituto foi criado com a Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição, mas o início de seu efetivo funcionamento so- mente ocorreu a partir da Lei 11.418/2006, que acresceu os arts. 543-A e 543-B ao CPC de 1973, e da Emenda Regimental 21/2007, do STF. De 2007 até o primeiro semestre de 2019, já sob o efetivo funcio- namento da repercussão geral, o STF proferiu 1.412.039 decisões . 5 Esse número é um problema em si, pois revela uma banalização dos pronuncia- mentos da Corte Suprema, torna inevitáveis algumas contradições entre as decisões – o que compromete a estabilidade e a uniformidade da jurispru- dência, retroalimentando a litigiosidade –, e corrói a autoridade do Tribunal, pela impossibilidade material de acompanhar o volume dessa produção ju- risprudencial, isto é, de conhecer e efetivamente observar o que é decidido. Dentre esse volume assombroso de atos decisórios, apenas 1.050 julgados no período se referem diretamente à sistemática da repercussão geral, seja para reconhecê-la ou para negá-la, 6 o que representa apenas 0,074% do total de decisões. Trata-se de um percentual muito pequeno para o instrumento que deveria racionalizar o trabalho do Tribunal, per- mitindo que “o STF deix[e] de se pronunciar sobre questões sem qualquer relevância para a sociedade”. 7 Apesar desse baixo número, é certo que o STF reconheceu repercussão geral a temas demais: até agosto de 2019, 720 temas tiveram repercussão geral reconhecida, dos quais 397 foram jul- gados e 323 ainda estavam pendentes. 8 A média, portanto, é de cerca de 33 4 Para um diagnóstico mais analítico dos problemas da repercussão geral: REGO, Frederico Montedonio. Repercussão geral : uma releitura do direito vigente. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 51-111. 5 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Movimento processual. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto. asp?servico=estatistica&pagina=movimentoProcessual>. Acesso em: 5 ago.2019. 6 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral: informações consolidadas: números da repercussão geral (si- tuação atual detalhada). Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=repercussaoInformacoes- Consolidadas&pagina=repercussaoInformacoesConsolidadas>. Acesso em: 5 ago.2019. 7 É o que consta do Relatório da Comissão Mista de Reforma do Judiciário, criada pelo art. 7º da EC 45/2004 para criar os projetos de lei necessários à regulamentação da emenda. BRASIL, Congresso Nacional. Relatório nº 1, de 2006 – CN . Diário do Senado Federal de 21 jan. 2006, p. 1413. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/diarios/BuscaDiario?co- dDiario=1123#diario>. Acesso em: 6 ago.2019. 8 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral: informações consolidadas: números da repercussão geral (si- tuação atual detalhada). Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=repercussaoInformacoes- Consolidadas&pagina=repercussaoInformacoesConsolidadas>. Acesso em: 5 ago.2019.
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