Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 169-204, set.-dez., 2019 200 TOMO 1 A Constituição Brasileira de 1988 e um marco na história do Brasil, representando a transição de um Estado autoritário para um Estado De- mocrático de Direito. A participação de diversos setores da sociedade civil no processo de elaboração do texto constitucional, inclusive de mulheres, contribuiu para a consagração de um extenso rol de direitos fundamentais, que constitui a maior e mais clara manifestação do propósito transforma- dor da Carta. Ao longo de sua vigência, a Constituição de 1988 deu provas de sua força. Nos últimos trinta anos, consolidou-se a ideia de normatividade e efetividade das regras e princípios constitucionais, destacando-se, nesse sentido, a atuação do Poder Judiciário, como agente central para a garantia e concretização de diversos direitos. O constitucionalismo inaugurado pela Carta de 1988 ainda apre- senta, no entanto, pontos falhos, sendo a manutenção da desigualdade, em sentido amplo, possivelmente o mais grave deles. O Brasil continua a ser um país em que a dignidade humana e medida conforme o status polí- tico, econômico ou sociocultural das pessoas. Nesse contexto, ser mulher continua a representar uma diminuição de dignidade; continua a ser causa para que se confira menor respeito e consideração pessoais, para que se reduza a autonomia, e para que sujeite a pessoa a violências e discrimina- ções que a impedem de buscar seu pleno desenvolvimento humano. E o Direito Constitucional não tem contribuído como poderia para reverter esse quadro. E preciso, portanto, que se debata como melhorar o constituciona- lismo brasileiro, para que seu potencial emancipatório e humanista passe a alcançar, de fato, tanto homens como mulheres. O presente trabalho foi apenas uma tentativa de contribuir para o referido e necessário debate, analisando, especificamente, o conteúdo do direito a igualdade de gênero. Que venham muitos outros, fazendo com que recente crescimento de ma- nifestações feministas na sociedade brasileira reflita-se também no Direito, de modo a quebrar a falsa neutralidade que este aparenta possuir em ma- téria de gênero e transformando-o, verdadeiramente, em um instrumento de promoção da igualdade.
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