Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
199 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 169-204, set.-dez., 2019 TOMO 1 participação feminina 86 87 . A África do Sul, por exemplo, no art. 174(2) de sua Constituição, estabelece que: a necessidade de o Judiciário refletir amplamente a composição racial e de gênero [...] deve ser considerada na indicação dos membros do Judiciário ”. A Bélgica, a seu turno, já havia estabelecido em 2003 a exigência de sua Suprema Corte possuir integrantes de ambos os sexos e fixou, em 2014, o quantitativo mínimo de 1/3 para cada um deles 88 . No Brasil, como se sabe, a seleção para a maior parte dos cargos do Poder Judiciário é feita por concurso público, o que tem, já há alguns anos, facilitado o crescimento do número de mulheres atuantes na magistratura, sobretudo desde que as provas passaram a não conter qualquer tipo de identificação do gênero do candidato 89 . Permanece, todavia, a haver signi- ficativo desequilíbrio entre mulheres e homens nos cargos superiores da carreira: segundo censo realizado pelo CNJ, as mulheres seriam 43% dos juízes substitutos, 37% entre os juízes titulares, 22% dos desembargadores e 18% dos ministros de tribunais superiores 90 . Conclusão O Direito ainda falha com as mulheres, mesmo no mundo democrático e desenvolvido, e bem mais frequentemente do que deveria. Entender como isso ocorre, e como uma Constituição – a lei suprema de um país – pode ser melhor ou pior em atender os interesses das mulheres, e extremamente valioso para nossa compreensão sobre como trabalhar, de um lado, com uma agenda feminista, e, de outro, com uma Constituição 91 . 86 Por todos, confira-se: DIXON, Rosalind. Female Justices, Feminism and the Politics of Judicial Appointment: A Re-examination . Yale Journal of Law and Feminism , n. 21 (2), p. 297–338, 2010. 87 Em estudo das realidades australiana e canadense, Reg Graycar e Jenny Morgan constataram, por outro lado, que ainda é comum se utilizar o gênero como elemento questionador da autoridade de juízas, como se estas tivessem uma visão necessariamente parcial e enviesada – no mau sentido – sobre certos temas. Mesmo em questões não vinculadas a estereótipos femininos, as magistradas seriam mais frequentemente acusadas de subjetivismo e de consideração a aspectos ligados à sua identidade do que juízes homens (GRAYCAR, Reg; MORGAN, Jenny. Feminist Legal Theory and Understand- ings of Equality: One Step Forward or Two Steps Back? In: GOLDSCHEID, Julie (Org.). Gender and Equality Law . Nova York: Ashgate Publishing, 2013. p. 51-73). 88 Cf. site da própria Corte Constitucional (http://www.const-court.be/en/common/home.html) e matéria veiculada pela ONG Oxford Human Rights Hub (http://ohrh.law.ox.ac.uk/belgian-parliament-introduces-sex-quota-in-constitu- tional-court/), ambos com último acesso em 10.06.2018). 89 Cf. BONELLI, Maria Glória. Profissionalismo, gênero e significados da diferença entre juízes e juízas estaduais e federais. Contemporânea. n. 1, jan-jul 2011, p. 105. 90 Informações compiladas em: http://jota.info/agora-quem-julga-sao-elas-as-juizas-brasileiras, ultimo acesso em 10.06.2018. 91 IRVING, Helen. Gender and the Constitution – Equality and agency in Comparative Constitutional Design. Nova York: Cambri- dge University Press, 2008, p. 37.
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