Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
197 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 169-204, set.-dez., 2019 TOMO 1 à efetiva ocupação dos cargos ( reserved seats ) 76 ; (iii) prescritivas ou permis- sivas 77 ; (iv) transitórias ou permanentes. São, ademais, fortemente influen- ciadas pelo sistema eleitoral adotado em cada país e costumam seguir per- centual de 30% a 40%, visando, assim, ao atingimento, pelo menos, de uma “minoria decisiva” de mulheres na política 78 . De toda forma, como era de se esperar diante de tantas variáveis, o desempenho do sistema de cotas na efetiva promoção da participação fe- minina no Legislativo tem sido bastante distinto em cada país. Novamente em um esforço de síntese, pode-se afirmar que os principais motivos para um desempenho fraco ou acanhado da política de cotas têm sido: (i) a não observância pelos partidos políticos, aliada à inexistente ou baixa sindi- cabilidade judicial das mesmas 79 – problema que teria se observado com muita força no Brasil até as últimas eleições; (ii) o sistema majoritário de eleição 80 – adotado entre nós para as eleições para o Senado; (iii) a ausência de regras que vinculem, no sistema proporcional de lista fechada, a orde- nação dos candidatos pelos partidos políticos 81 – o que não se aplica, ao menos por enquanto, ao Brasil, que segue o modelo de lista aberta; e (iv) manipulação, por outros modos, das cotas pelas lideranças partidárias – no Brasil, é comum a indicação de candidatas de fachada, selecionadas pelo partido apenas para cumprirem a exigência legal e que chegam, algumas vezes, a desistir da candidatura logo após o registro, numa tentativa do partido de legitimar a posterior ocupação por um homem. 76 Uma tendência nesse tipo de sistema de cotas é a realização de eleições apartadas para os cargos reservados, em que a disputa se trava exclusivamente entre mulheres, como vem ocorrendo em Ruanda, Marrocos e Uganda. 77 Em geral, as cotas previstas apenas em estatutos de partidos políticos, mesmo quando estabelecidas como obrigatórias, são de mais difícil imposição judicial, adquirindo, na prática, contornos de simples recomendação. 78 Cf. PASCUAL, Alejandra. Dominação masculina e desigualdade de gênero nas relações de trabalho: problemas, desa- fios atuais e políticas de cotas para mulheres. In: LOPES, Ana Maria D´Ávila; MAUÉS, Antonio Moreira (org.). A Eficácia Nacional e Internacional dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 11. 79 Cf. IRVING, Helen. Gender and the Constitution – Equality and agency in Comparative Constitucional Design . Nova York: Cambridge University Press, 2008, p. 120. 80 Estudos de Direito Constitucional Comparado indicam que a adoção do sistema proporcional é, por si só – ou seja, independentemente de haver conjugação ou não com ações afirmativas -, mais propenso à eleição de mulheres. Nessa esteira, assinala-se que, em média, países com sistema proporcional para definição dos cargos do Poder Legislativo têm 19,6% deles ocupados por mulheres, ao passo que países de sistema majoritário atingiriam representação feminina de 10,5%, e aqueles que seguem sistemas mistos, como o Brasil, elegeriam, também em média, 13,6% de mulheres para o Legislativo (DRUDE, Dahlerup; FREIDENVALL, Lenita Freidenvall. Gender Quotas in Politics – A Constitutional Challenge. In . WILLIAMS, Susan H. (ed.). Constituting Equality - Gender Equality and Comparative Constitutional Law . Nova York: Cam- bridge University Press, 2009, p. 30). 81 Op. cit., p. 37.
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