Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 169-204, set.-dez., 2019  192 TOMO 1 Como terceiro e último grupo de políticas de reconhecimento, na divisão aqui proposta, haveria as ações de nomeação e ao combate de práticas dis- criminatórias , fundadas na desvalorização sociocultural das mulheres. Trata-se de um grupo de ações eminentemente repressivas, voltadas a falhas de va- lorização advindas da perpetuação de um modelo que, ao contrário do que se dá no segundo grupo aqui categorizado, já se revela sabidamente injusto e, mais até do que isso, intolerável. Por tal razão, as políticas ora aborda- das são mais severas do que as anteriores: não buscam apenas proteger as mulheres de impactos negativos gerados por um estereótipo; demandam a qualificação ou nomeação da prática sociocultural como intolerável e ilícita 60 , com a punição daqueles que a perpetuam. A título ilustrativo, pode-se pensar nas hipóteses de violência do- méstica e de abuso sexual. Existe um modelo sociocultural histórico que visualiza as mulheres como carne, como objeto sexual à disposição, so- bretudo, mas não somente, de seus maridos. Esse modelo, felizmente, não é mais considerado tolerável ou compatível com a ordem de valores morais consagrada na CF/1988. Daí porque, para lidar com a desvalo- rização sociocultural por ele expressada, não se pode apenas minimizar os impactos sofridos pela mulher. É preciso qualificar-se a prática como discriminatória e repreendê-la diretamente, tal como, em outra frente, o tipo penal do feminicídio 61 (art. 121, §2º, VI, do CP), recentemente inclu- ído no Código Penal, fez. 60 Sobre a importância da nomeação de condutas discriminatórias, esclarecendo que se trata de medida que pode ocorrer, em uma escala cumulativa de efeitos, (i) para gerar o conhecimento da prática discriminatória, (ii) para simbolizar o seu combate pelo Estado, e (iii) para punir, veja-se: DINIZ, Debora; COSTA, Bruna Santos; GUMIERI, Sinara. Nomear feminicídio: conhecer, simbolizar e punir. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 114, p 225-239, mai./jun. 2015. 61 Sobre o histórico da expressão “feminicídio”, leia-se: “ O termo ‘femicídio’ (femicide) é atribuído a Diana Russel, pesqui- sadora feminista sul-africana que o teria criado na década de 1970 para falar do extremo letal do ‘continuum de terror antifeminino’. A geografia do termo remete ao Tribunal Internacional de Crimes Contra Mulheres, um tribunal popular organizado por militantes feministas em Bruxelas, em 1976, que queria tornar pública a variedade de crimes cometidos contra mulheres em diferentes países e culturas, fosse na forma de agressões diretas, fosse na de discriminações letais. Nesse marco, femicídio não se reduziria a homicídio: é qualquer morte que decorra do gênero, seja na violência doméstica, seja na violência sexual an nima, no aborto clandestino, na mutilação genital, na mortalidade materna, no tráfico de mulheres. Na d cada de 1990, o termo foi apropriado para descrever o que se passa em Ciudad Juarez, no México, onde centenas de mulheres jovens e trabalhadoras têm desaparecido, sido violentadas, torturadas e assassinadas sem que as autoridades respondam ao terror – nem protegendo, nem punindo. A antropóloga e deputada mexicana Marcela Lagarde considerou que femic dio, homólogo de homic dio, seria insuficiente; apenas arranhava a neutralidade da vitimação para a lei penal. Preferiu “feminicídio”, que poderia perturbar o regime da nomenclatura: designaria o conjunto de violações a direitos humanos das mulheres e denunciaria o Estado desprotetor, omisso, negligente ou cúmplice. A disputa quanto à sinonímia entre femi- nicídio e femicídio segue atual ” (Idem).

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