Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 169-204, set.-dez., 2019 190 TOMO 1 ram garantir que as diferenças biológicas das mulheres possam ser por elas vividas sem qualquer tipo de vulnerabilização de status social. Seria o caso, por exemplo, de ações voltadas à saúde da gestante e o direito ao aborto. Como as diferenças biológicas entre mulheres e homens são de cará- ter contínuo e permanente, os remédios adotados para lidar com sua possí- vel incorporação social atentatória aos direitos das mulheres são, também, de uso possivelmente contínuo e permanente. Constituem políticas públicas sem data certa para terminar, que podem se revelar sempre necessárias. Já as aqui denominadas políticas de respeito às diferenças socioculturais visam evitar que tais diferenças, enquanto ainda se impuserem, levem a uma marginalização (ainda maior) das mulheres. A persistência, por exem- plo, de um modelo sociocultural que demanda das mães responsabilidade quase integral pelos filhos em seus primeiros meses e anos de vida justifica a adoção, pelo Estado, de ações que permitam o cumprimento desse papel sem prejuízos adicionais ao status social das mulheres. Seria legítimo, sob essa ótica, o modelo brasileiro de licença parental, que confere prazo de afastamento remunerado do trabalho bem mais extenso às mães, em com- paração ao assegurado aos pais. Do mesmo modo, o modelo sociocultural que leva as mulheres a terem uma dupla jornada de trabalho legitimaria a adoção, pelo Estado, de medidas compensatórias, a fim de minimizar os danos pessoais, eco- nômicos e sociopolíticos gerados às trabalhadoras por uma vida inteira de sobrecarga de trabalho. A garantia da aposentadoria em idade e com tem- po de contribuição menores do que os exigidos para os homens seria um exemplo de política compensatória destinada a esse fim. Em uma última e mais extrema hipótese, o modelo sociocultural que coloca as mulhe- res como objeto sexual, contribuindo para a perpetuação do assédio em meios de transporte públicos, justificaria o estabelecimento de vagões de trem ou metrô segregados, voltados a garantir, em curto prazo, que elas possam exercer seu direito de locomoção sem tantos transtornos. Se, por um lado, os exemplos acima tornam compreensível o se- gundo grupo de políticas de reconhecimento aqui delineado, por outro lado, ilustram uma grande dificuldade por elas suscitada: até que ponto a proteção dada às mulheres para minimizar os impactos de uma diferença
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