Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
183 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 169-204, set.-dez., 2019 TOMO 1 de um fenômeno inerente ou mesmo decorrente da biologia ou do sexo de cada indivíduo 37 , mas que advém, isto sim, da observância de padrões sociais de comportamento, que são reforçados pelo Direito, quando, à luz da igualdade formal, poderiam e deveriam ser questionados 38 39 . Nessa linha, mais até do que problematizar as premissas biológi- cas para diferenciação entre mães e pais, parece relevante reconhecer ao Direito o papel de valorização e indução social de experiências parentais mais plenas e igualitárias, em que os casais pudessem partilhar os prazeres e as dificuldades da criação de um filho ou uma filha. Haveria, assim, uma profunda transformação no modelo de licenças maternidade e paterni- dade adotado no Brasil 40 , dissipando-se a aura quase sagrada em torno da experiência materna que tanto sobrecarrega diversas mulheres e, por outro lado, tanto prejudica os homens que desejam exercer a paternidade de maneira mais intensa. 2. Igualdade como redistribuição A dimensão redistributiva da igualdade de gênero foi a primeira a ser, historicamente, percebida como necessária para complementação da feição formal do aludido direito. Identificou-se, em síntese, que a desigual- 37 Adota-se aqui, por simplificação, o conceito ainda majoritário de sexo como algo biológico, orgânico ou natural, que distingue os seres humanos em categorias tradicionalmente denominadas “mulheres” e “homens”, mas que, hoje em dia, entendem-se melhor designadas como “pessoas do sexo feminino” (fêmeas) e “pessoas do sexo masculino” (machos). Sexo não seria, assim, sinônimo de gênero: enquanto o primeiro decorreria do órgão genital, dos hormônios e dos cromossomas (XX ou XY) de nascimento de um indivíduo, o segundo resultaria da valoração sociocultural dada a esses elementos. Para maiores considerações sobre o tema, veja-se: TELLES, Cristina. Por um constitucionalismo feminista: reflexões sobre o direito à igualdade de gênero. 2016. 290f. Dissertação (Mestrado em Direito Público) – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro. 38 Análises comparativas indicam que, na maioria dos países membros da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), os pais empregados despendem menos de metade do tempo que elas no cuidado com seus filhos e filhas (GORNICK, Janet C.; MEYERS, Marcia K. The Real Utopias Project: Gender Equality – Transforming Family Divisions of Labor . Londres: Verso, 2009, p. 10). 39 Tanto que casais homossexuais também assumiriam papéis cerebrais distintos, de “mãe” e de “pai”, haja vista a usual adoção, por cada membro da relação, de um padrão típico de comportamento, materno ou paterno (cf. pesquisa realizada pela Academia Nacional de Ciências dos Estados Unidos, noticiada, entre outros, em: http://oglobo.globo.com/socieda- de/casais-gays-com-filhos-assumem-papeis-cerebrais-de-mae-pai-12615247, último acesso em 10.06.2018). 40 O modelo brasileiro está bem longe do adequado. Não apenas para o atingimento da igualdade de gênero, mas para o próprio bem-estar da criança, deveria se adotar uma sistemática de licenças maternidade e paternidade mais próximas em termos de duração. Examinando a fundo as políticas adotadas em 6 países (Dinamarca, Finlândia, Noruega, Suécia, Bélgica e França), as autoras sugerem regimes em que os tempos totais de licença sejam somados e possam ser utilizados com alguma liberdade pelo casal, ressalvando-se, somente, um período inicial mínimo às mulheres e um período também mínimo exclusivo para os pais. (GORNICK, Janet C.; MEYERS, Marcia K. The Real Utopias Project: Gender Equality – Trans- forming Family Divisions of Labor . Londres: Verso, 2009, p. 18-26).
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