Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 169-204, set.-dez., 2019  182 TOMO 1 maneira a extirpar ou sanar seu paternalismo congênito, mas não hou- ve um esforço minimamente adequado por parte do STF nesse senti- do, tampouco se poderia afirmar, à época, que já tivesse ocorrido uma dissipação social do viés discriminatório inicial da norma. Ao contrário, conforme argumentado nos autos, o art. 384 da CLT era encarado pe- las próprias trabalhadoras como uma regra ofensiva à sua autonomia e prejudicial à sua participação no mercado de trabalho. Ainda assim, o exemplo judicial em questão, tal como os legislati- vos antes citados, constitui, em nosso entendimento, um “caso fácil” de igualdade perante a lei; isto é, um caso que poderia ser solucionado com a mera da internalização, pelos operadores do Direito, de uma regra geral de tratamento legal igualitário entre mulheres e homens. Mas há situações mais complexas, em que a dimensão ora analisada do direito se choca com outras vertentes da própria igualdade ou com padrões sociais e normati- vos mais enraizados. O campo em que, possivelmente, maior dificuldade se coloca diz respeito às regras sobre maternidade e paternidade. Há todo um imaginário social em torno da figura da mãe, distinto daquele associado ao pai, que acaba por embasar diferenças significativas de tratamento jurídico entre mulheres e homens no cuidado de seus filhos e em outros aspectos de suas vidas. Não se nega, por óbvio, a existência de distinções naturais entre ser mãe e ser pai. Até onde a ciência sabe, porém, elas se limitam à gestação, à amamentação e a uma pré-disposição comportamental distinta nos pri- meiros meses após o nascimento da criança 35 . Do ponto de vista científico, portanto, não se pode afirmar que haja um impositivo e constante instinto materno, a determinar uma diferencia- ção significativa, durante toda a vida, do comportamento das mulheres, em comparação ao dos homens, diante de um filho ou filha 36 . O que mu- lheres e homens fazem ou tendem a fazer em nossa sociedade é criar , desen- volver reações distintas diante da experiência parental. Não se trata, assim, 35 Entre muitos outros estudos nesse sentido, veja-se: (i) BADINTER, Elizabeth. The Myth of Motherhood: a historical view of the maternal instinct. Nova York: Souvenir Press, 1982; (ii) O’REILLY, Andrea. Maternal Theory: Essential Readings . Toronto: Demeter Press, 2007; (iii) DOUGLAS, Susan; MICHAELS, Meredith. The mommy myth - The idealization of motherhood and how it has undermined all women. Nova York: Free Press, 2005. 36 Cf. Chrisler, J. C.; McHUGH, M. C. Waves of Feminist Psychology in the United States: Politics and Perspectives. In: RUTH- ERFORD, A., CAPDEVILA, R., UNDURTI, V.; PALMARY, I. (Orgs.) Handbook of International Perspectives on Feminism . Nova York: Springer, 2011, p. 37-54.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz