Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

181  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 169-204, set.-dez., 2019  TOMO 1 tamente vazios, que invertam a lógica básica do princípio da igualdade, como ocorrido no RE n. 658.312. Em segundo lugar , o Tribunal tratou a diferenciação legal entre mu- lheres e homens como algo tolerável diante da impossibilidade de o Ju- diciário estender o benefício de 15 minutos de descanso intrajornada aos homens. Citou, nesse sentido, o enunciado 339 de sua súmula, que veda a extensão de vencimentos com base no princípio da igualdade. Ocorre, no entanto, que certas manifestações da igualdade – como a igualdade de gênero – são mais relevantes do que outras e se aproximam do que se costuma denominar de núcleo essencial do direito fundamental 34 , deven- do, em virtude disso, ser tuteladas de maneira mais incisiva. Uma categoria de servidores que não receba aumento de ven- cimentos concedido à outra, por exemplo, até pode se considerar dis- criminada. A discriminação sofrida na hipótese, contudo, não merece o mesmo grau de proteção do ordenamento jurídico daquela que uma mulher venha a sofrer, pelo simples fato de ser mulher, no mercado de trabalho. Levada ao extremo a lógica exposta no RE n. 658.312, teria de se admitir válida, também, lei que elevasse somente para os homens o salário mínimo para R$ 2.000,00. Afinal, mesmo não havendo crité- rio razoável de diferenciação entre o salário mínimo de homens e de mulheres, o salário superior obtido pelos primeiros representaria uma conquista a ser preservada, carecendo, por outro lado, legitimidade ao Judiciário para estender o benefício às mulheres. Em terceiro e último lugar , em conexão com o equívoco interpreta- tivo anterior, o STF considerou que o art. 384 da CLT seria uma con- quista social; uma medida de proteção à saúde do trabalhador que não poderia ser excluída da esfera de direitos das mulheres, à luz da diretriz de vedação ao retrocesso social. Essa leitura do art. 384 da CLT ignora, todavia, a origem paternalista – e nada louvável – do dispositivo. Com efeito, o art. 384 era norma originária da CLT. Editado em 1943, visava desestimular o trabalho “extrajornada” das mulheres, sobretudo para que estas pudessem priorizar suas funções privadas ou domésticas. Em tese, até seria possível realizar uma refundamentação do preceito, de 34 Vide: PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação constitucional e direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, Cap. III.

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