Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 169-204, set.-dez., 2019  180 TOMO 1 mática de se defender e robustecer a dimensão formal da igualdade de gênero no país. Nesse sentido, merece destaque, seja porque oriunda do órgão de cúpula do Judiciário, seja porque ilustrativa de uma série de equí- vocos usuais na interpretação do art. 5 o , I, da CF/1988, a decisão proferida pelo STF em 24.11.2014 no RE n. 658.312 (rel. Min. Dias Toffoli). Esclarece-se, desde já, que o acórdão em questão restou invalidado por um vício processual, a saber: a falta de intimação de uma das partes quanto à data de julgamento do recurso. Mais recentemente, o próprio dispositivo legal avaliado pelo Supremo (art. 384 da CLT) e que concedia, apenas às mulheres, o “benefício” de descanso por 15 minutos entre a jor- nada ordinária e a extraordinária de trabalho foi revogado (art. 5 o , I, i, da Lei n. 13.467/2017). Nada obstante, a manutenção em vigor do preceito até pouquíssimo tempo atrás e a prolação, também recente, de decisão pelo STF reconhecendo a sua constitucionalidade constituem dados alar- mantes, aptos a endossar e exemplificar, conforme mencionado acima, a necessidade de valorização no Brasil da igualdade de gênero perante a lei. Pontuam-se, nesse sentido, três falhas cometidas pelo STF no tra- jeto interpretativo do art. 384 da CLT à luz da Constituição. Em primeiro lugar , a Corte reconheceu três critérios legitimadores, prima facie , da con- cessão de tratamento diferenciado às mulheres (biológico, histórico e so- cial), mas nenhum deles foi seriamente enfrentado. Tem-se a impressão, da leitura do acórdão, que as razões para diferenciação normativa entre mulheres e homens foram simplesmente assumidas como autoevidentes. Seria, nesse sentido, óbvio que as mulheres necessitam de maior descanso entre as jornadas de trabalho, seja porque mais fracas biologicamente, seja porque já sobrecarregadas com os usuais afazeres domésticos. Acontece que juízes não são experts em biologia, história e socio- logia. E a transformação dos elementos histórico, biológico e sociológico em cheque em branco na argumentação jurídica pode levar, como ocorreu no caso, à legitimação da diferenciação entre mulheres e homens sem o efetivo respaldo dessas outras ciências, como uma mera reprodução de estereótipos que a Constituição de 1988 quis combater. Não se nega, com isso, que em realidades de flagrante desigualdade, como a brasileira, a le- gitimação de tratamento diferenciado possa se dar com maior frequência, levando à construção de critérios jurídicos menos rígidos de desigualação. Mas critérios menos rígidos não são nem podem ser critérios comple-

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