Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
179 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 169-204, set.-dez., 2019 TOMO 1 Poderia se alegar que a regra protege as mulheres – delas próprias, ou de homens interessados em se aproveitar de sua viuvez ou recente se- paração. Mas cabe perguntar por qual razão a intervenção estatal, mesmo se tida como protetiva, deveria prevalecer sobre a autonomia da mulher na hipótese. A verdade é que não há razão legítima que justifique a medida 33 . Tal como ocorre em relação a outras supostas vantagens legais concedidas às mulheres, tem-se no art. 1.523 do CC uma ingerência estatal de viés paternalista, que poderia ser percebida ou revelada como tal mediante um simples exercício hipotético de extensão do direito ou “benefício” ali pre- visto aos homens, amparado em uma compreensão minimamente séria da igualdade formal. Por sua vez, o art. 1.736 do CC dispensa as mulheres casadas do exercício da tutela, tal como faz com os maiores de 60 anos e os impossi- bilitados por enfermidade, por exemplo. Outra vez, em uma leitura inicial – que não considerasse adequadamente a dimensão formal do direito es- tudado neste artigo –, seria possível imaginar que o dispositivo institui um benefício às mulheres, talvez até para compensá-las pela dupla jornada de trabalho. Examinado, todavia, com a devida atenção e sob a premissa da igualdade perante a lei como regra geral entre mulheres e homens, a “van- tagem” prevista pelo CC teria sua inadequação evidenciada, com relativa facilidade até. Com efeito, mesmo se a suposta compensação das mulheres pela dupla jornada de trabalho fosse pertinente na regulação da tutela civil, teria, para fazer algum sentido, de se estender ao gênero feminino como um todo, e não apenas às mulheres casadas. A aplicação específica a estas parece expressar o intuito ou, ao menos, o simbolismo da norma em reite- rar o estereótipo segundo o qual a função principal da mulher é ser servil ao marido. Sendo ela casada, fica, por força do referido art. 1.736 do CC, liberada do dever de tutela, a fim de bem atender aos propósitos domésti- cos para os quais supostamente se destina. Complementando a exemplificação extraída do Código Civil, a aná- lise da jurisprudência brasileira confirma a importância e a utilidade prag- 33 Apenas para que não haja dúvida: o critério de presunção de paternidade previsto no art. 1.597 do CC certamente não pode ser considerado apto a justificar a restrição à autonomia da mulher, prevista no ora comentado art. 1.523. Fosse esse o propósito da limitação matrimonial no caso, não passaria pelo crivo da proporcionalidade, senão já pelo subprincípio da adequação, certamente pelo subprincípio da necessidade.
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