Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 169-204, set.-dez., 2019 178 TOMO 1 tensão dos direitos dos homens às mulheres, mas como uma garantia de tratamento igualitário a partir de um ordenamento que seja, ele próprio, constantemente questionado quanto à sua formatação potencialmente desigual ou mesmo impeditiva do pleno desenvolvimento das mulheres. Haveria, portanto, igualdade perante a lei, mas também um exercício cons- tante de problematização do conteúdo da lei, de modo a se combater a perpetuação de padrões normativos ofensivos às mulheres. Mesmo, todavia, que se discorde da viabilidade da conciliação acima proposta e, por conseguinte, do acerto dogmático da dimensão formal da igualdade de gênero, há, conforme assinalado, motivos pragmáticos para sustentá-la. Os paradigmas e as instituições político-sociais da moderni- dade, masculinos e preconceituosos como possam ser, permanecem em vigor; e as chances de serem transformados pelas mulheres aumentam quando estas têm, ao menos, um conjunto básico de direitos assegurado a partir de uma concepção formal de igualdade. Há, ainda hoje, uma quantidade significativa de direitos passíveis de conquista pelas brasileiras a partir da invocação à igualdade formal, o que, aliado à literalidade do art. 5 o , I, da CF/1988, corrobora a vantagem prag- mática de se trabalhar a aludida dimensão do direito. Em suma, o que se quer dizer é que o desenvolvimento, relativamente simples, de uma com- preensão firme de igualdade perante a lei ainda pode ser bastante útil ao enfrentamento de antigas e renovadas violações aos direitos das mulheres. A fim de exemplificar esse emprego ressignificado e pragmatica- mente vantajoso da igualdade formal, veja-se, inicialmente, o disposto em dois artigos do Código Civil (arts. 1.523 e 1.736) que, sem terem ensejado, até hoje, a devida discussão, distinguem o tratamento dado a mulheres e homens. O art. 1.523 do Código estabelece que não deve se casar, entre ou- tras pessoas, “ a viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal ” (inciso II). Não há regra semelhante para o viúvo ou o homem cujo casamento tenha se desfeito por invalidade. O preceito limita, assim, a liberdade da mulher com base em uma compreensão moral de que ela, e apenas ela, deve guardar um período de intervalo entre a viuvez e a disso- lução da sociedade conjugal até poder se casar novamente.
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