Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
177 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 169-204, set.-dez., 2019 TOMO 1 norte-americana, sugere-se, ainda, o reconhecimento de uma dimensão formal do direito à igualdade de gênero, não apenas como decorrência de uma leitura, em si também formalista, do direito previsto no art. 5º, I, da CF/1988, mas também como garantia ainda relevante no país para pro- moção dos direitos das mulheres 30 . 1. Igualdade formal A igualdade formal constitui a faceta mais evidente do direito fun- damental consagrado no art. 5 o , I, da CF/1988 e remonta historicamente à origem do feminismo. Com efeito, durante a primeira onda do movimento, tanto nos Estados Unidos e na Europa como no Brasil, buscava-se, prin- cipalmente, a igualdade das mulheres perante a lei, sendo a participação no sufrágio o exemplo maior disso 31 . Com o passar do tempo, no entanto, o feminismo foi se tornando cada vez mais crítico dessa compreensão formal de igualdade. Mais do que insuficiente para atender as demandas das mulheres, ela passou a ser tida como uma ferramenta de manutenção, escamoteada, de uma ordem político-social eminentemente masculina e discriminatória 32 . A crítica acima referida, embora extremamente importante, não deve levar, contudo, ao repúdio da igualdade em sua dimensão formal. Há razões político-filosóficas para se continuar a crer na igualdade perante a lei como garantia necessária, ainda que não única ou suficiente, para a construção de uma sociedade mais justa em termos de gênero, bem como razões pragmáticas para a sua defesa. Do ponto de vista pol tico-filosófico , pode-se ressignificar e comple- mentar a dimensão formal da igualdade de gênero, evitando-se, assim, que ela sirva à reiteração de padrões normativos de origem discriminatória. Nesse sentido, a igualdade formal seria compreendida não como uma ex- 30 Cf. TELLES, Cristina. Por um constitucionalismo feminista: reflexões sobre o direito à igualdade de gênero. 2016. 290f. Dissertação (Mestrado em Direito Público) – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, cap. 3. 31 Cf. FREEDMAN, Estelle B. No Turning Back – The history of feminism and the future of women . Nova York: Ballantine Books, 2002, p. 128. Confira-se, em complementação: ALVES, Branca Moreira; PITANGUY, Jacqueline. O que é Feminismo , 8 a ed. São Paulo: Brasiliense, 2003, p. 38. 32 Cf.: “ a igualdade [...] não pode ser alcançada permitindo que os homens construam instituições sociais segundo seus interesses e, depois, ignorando o gênero dos candidatos ao decidir quem preenche os papéis nestas instituições ” (KYMLINCKA, Will. Filosofia Política Contemporânea – Uma introdução. Trad. Luís Carlos Borges. Rev. de trad. Marylene Pinto Michael. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 307.
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