Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

175  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 169-204, set.-dez., 2019  TOMO 1 ticas que lhes eram impostas, o mundo em 2018 é um lugar melhor para o gênero feminino. Cem anos atrás, em regra, as mulheres não votavam; tinham acesso reduzido à educação; eram dependentes juridicamente de seus pais, maridos ou filhos; não tinham direito à propriedade; e enfren- tavam severas restrições para ou no exercício de trabalho remunerado 21 . Hoje, a igualdade de gênero é um direito humano assegurado em tratados internacionais 22 e pelos sistemas constitucionais de praticamente todos os países do mundo 23 e, em geral, vigora um regime oposto ao do início do século XX: mulheres votam; não encaram barreiras formais para acesso à educação; são autônomas juridicamente; podem ser proprietárias; e têm o mercado de trabalho, também formalmente, à sua disposição 24 . Não é à toa, portanto, que o feminismo é considerado o movimento social mais importante do último século ou, pelos menos, o que mais transformações sociais produziu em escala global 25 . Tamanho sucesso levou, contudo, de maneira um tanto paradoxal, ao esfriamento do feminismo a partir de meados dos anos 1980, em es- pecial em países desenvolvidos 26 . Passou-se a imaginar, em suma, que o caminho para a igualdade de gênero já estava traçado e que, para atingi-la, bastaria seguir em linha reta por mais algum tempo. Assim, uma nova ge- ração de mulheres, nascida em um mundo já radicalmente transformado 21 Cf. FREEDMAN, Estelle B. No Turning Back – The history of feminism and the future of women . Nova York: Ballantine Books, 2002, p. 58; e DOEPKE, Matthias; TERTILT, Michele; VOENA, Alessandra. The Economics and Politics of Women’s Rights. Annual Review of Economics, Annual Reviews , vol. 4(1), p. 339-372, 2012. 22 A Carta das Nações Unidas, aprovada em 1948 e que conta, atualmente, com 193 Estados signatários, veda, por quatro vezes, a discriminação baseada em sexo (arts. 1 o , 3; 13, b ; 55, c ; e 76, c ). Por sua vez, a Convenção Internacional sobre a Eli- minação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, já assinada por 189 países, detalha essa vedação e reforça a tutela dos direitos das mulheres. Esses dois são os principais documentos de alcance global sobre o assunto, mas há inúmeros outros. Para um compêndio dos principais tratados adotados pelo Brasil sobre a matéria, vide: Legislação da mulher [recurso eletrônico], 6 a ed. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2014. 23 Segundo levantamento feito por Catharine MacKinnon, dos cerca de 200 países com Constituição escrita, 184 garan- tem a igualdade de gênero expressamente, embora as formas de fazê-lo variem (MACKINNON, Catharine. Gender in Constitutions . In: ROSENFELD, Michael; SAJÓ, András. The Oxford Handbook of Comparative Constitutional Law . Nova York: Oxford University Press, 2012, p. 404). 24 Cf. FREEDMAN, Estelle B. No Turning Back – The history of feminism and the future of women . Nova York: Ballantine Books, 2002, p. 67, 164, 319 e 353. 25 Cf. BUCHANAN, Ian. A Dictionary of Critical Theory . Nova York: Oxford, 2010, p. 166. 26 No Brasil, esse esfriamento do feminismo iniciou-se um pouco depois, tornando-se mais evidente a partir da segunda metade da década de 1990. Sobre o tema, veja-se: TELLES, Cristina. Por um constitucionalismo feminista: reflexões sobre o direito à igualdade de gênero. 2016. 290f. Dissertação (Mestrado em Direito Público) – Faculdade de Direito, Universi- dade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro.

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