Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

17  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 11-35, set.-dez., 2019  TOMO 1 Unidos, por exemplo, segundo dados de 2012, em pouco mais de 220 anos houve apenas 167 decisões declaratórias da inconstitucionalidade de atos do Congresso 17 . É interessante observar que, embora o período da Corte Warren (1953-1969) seja considerado um dos mais ativistas da história americana, diversos autores apontam para o fato de que sob a presidência de William Rehnquist (1986-2005) houve intenso ativismo de índole con- servadora, tendo como protagonistas os Justices Antonin Scalia, indicado por Ronald Reagan, e Clarence Thomas, indicado por George W. Bush 18 . Seja como for, o ponto que se quer aqui destacar é que tanto nos Estados Unidos, como em outros países, a invalidação de atos emanados do Legis- lativo é a exceção, e não a regra. 2. O papel representativo A democracia contemporânea é feita de votos, direitos e razões, o que dá a ela três dimensões: representativa, constitucional e deliberativa. A democracia representativa tem como elemento essencial o voto popular e como protagonistas institucionais o Congresso e o Presidente, eleitos por su- frágio universal. A democracia constitucional tem como componente nuclear o respeito aos direitos fundamentais, que devem ser garantidos inclusive contra a vontade eventual das maiorias políticas. O árbitro final das tensões entre vontade da maioria e direitos fundamentais e, portanto, protagonista institucional dessa dimensão da democracia, é a Suprema Corte. Por fim, a democracia deliberativa 19 tem como seu componente essencial o oferecimento de razões , a discussão de ideias, a troca de argumentos. A democracia já não 17 V. Kenneth Jost, The Supreme Court from A to Z , 2012, p. xx. Um número bem maior de leis estaduais e locais foi invali- dado, superior a 1200, segundo o mesmo autor. Na Alemanha, apenas cerca de 5% das leis federais foram invalidadas. C. Neal Tate e Torbjörn Vallinder (eds.), The global expansion of judicial power , 1995, p. 308. 18 Nesse sentido, apontando o fato de que juízes conservadores também atuam proativamente, a despeito da retórica de autcontenção, v. Frank B. Cross and Stephanie A. Lindquist, The scientific study of judicial activism. Minnesota Law Review 91: 1752, 2007, p. 1755: “Para alguns Ministros que professam a autocontenção, as evidências sugerem que em alguns ca- sos sua jurisprudência coerentemente espelham a sua retórica (como o Justice Rehnquist). No entanto, para outros ( Justices Scalia e Thomas), as evidências não confirmam suas posições retóricas acerca do ativismo judicial; estes Ministros não costumam demonstrar uma abordagem de autocontenção. Em verdade, nos anos mais recentes (1994-2004), o que se tem verificado é que o comportamentos dos juízes mais conservadores reflete uma orientação relativamente ativista, ainda que em grau menor do que os liberais da Corte Warren”. V. tb. Paul Gewirtz e Chad Golder, So who are the activists? New York Times , op-ed, 6 jul. 2005. 19 A ideia de democracia deliberativa tem como precursores autores como John Rawls, com sua ênfase na razão, e Jurgen Habermas, com sua ênfase na comunicação humana. Sobre democracia deliberativa, v., entre muitos, em língua inglesa, Amy Gutmann e Dennis Thompson, Why deliberative democracy? , 2004; em português, Cláudio Pereira de Souza Neto, Teoria constitucional e democracia deliberativa , 2006.

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