Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

159  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 146-168, set.-dez., 2019  TOMO 1 Segundo essa concepção, os Estados democráticos precisaram pon- derar representação e governabilidade, para que os arranjos institucionais refletissem mecanismos de desconcentração de poder político. Assim, se por um lado se alcançou a fragmentação do poder político para imobilizar a tirania estatal, a atribuição de poder de veto a uma multiplicidade de atores comprometeria a capacidade decisória do Estado e, consequente- mente, a sua governabilidade. A constatação padece, no entanto, de dois equívocos. O primeiro deles está no emprego da teoria da democracia agregativo-elitista como marco teórico para a crítica à aptidão da democracia para a governabili- dade. O segundo repousa sobre o fato de se enxergar a representação e a governabilidade como princípios inconciliáveis. As alegações de que (i) a habilidade dos governantes de tomar e executar decisões, sem que sejam desvirtuados os projetos originários no curso de negociações políticas, as- sim como de que (ii) a avaliação dos agentes de poder só é medida pelo processo eleitoral partem de uma concepção de democracia, em que se reduz o regime a um processo de agregação de interesses individuais para escolha das elites governantes. Há, no entanto, prescrições diversas da democracia. Por exemplo, o modelo de democracia deliberativa indica que o processo democrático não se reduz ao momento das eleições dos representantes, porque tam- bém deve incluir a possibilidade de se debater sobre os temas a serem decididos 29 . Dessa forma, a deliberação deixa de adjetivar a democracia e passa a ser o primeiro ato de uma decisão política 30 . Além disso, no modelo deliberativo de democracia não se confirma a visão de que as práticas democráticas se resumem aos espasmos eleitorais. O incremento de participação na construção da decisão política reforça o processo de accountability , diante do ativo envolvimento na esfera pública e da identifi- cação objetiva das metas a serem alcançadas pelo governante. Além disso, se, por um lado, é razoável pressupor que quanto maior o número de participantes, maior será o tempo para se decidir, por outro lado, é possível dizer que o amadurecimento das instâncias deliberativas e do próprio homem democrático conduz ao aprimora- 29 BENHABIB, Seyla. Toward a deliberative model of democratic legitimacy . Princeton: Princeton University Press, 1996. 30 GHETTI, Pablo Sanges. Às margens da deliberação : notas sobre uma política deliberativa por vir. In: VIEIRA, José Ribas. Temas de constitucionalismo e democracia . p. 51. Rio de Janeiro: Renovar, 2003

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