Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

155  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 146-168, set.-dez., 2019  TOMO 1 guiar, no caso de reivindicaç es conflitantes, por outro comando que não o de suas par- cialidades privadas; de aplicar, a cada vez, princípios e máximas que têm como razão de existência o bem comum” 20 . O simples exercício de voto em um processo eleitoral recrudesceu, no entanto, o sentimento de pertencimento à comu- nidade e de solidariedade para a vida coletiva. O contínuo processo de desmobilização social e de atomização do indivíduo encontrou-se, então, com as teorias econômicas neoclássicas da economia. O resultado foi fatal ao “homem democrático”. A visão de que as soluções para o desenvolvimento são desvendadas por especialistas, em uma sociedade altamente individualista, conformou uma cidadania autor- referente, incapaz de se ocupar da construção de caminhos coletivos para uma vida em comum. É certo que a promessa democrática era a da equivalência absolu- ta do homem nas suas relações. Ocorre que a generalização das relações mercantis e a expansão desenfreada dos mercados jogou na sociedade de consumo de massa esse “indivíduo democrático” do reino da ilimitação igualitária. E, na medida em que os mercados se expandiam no pressu- posto da economia neoclássica, que apregoava o descolamento a valores e ideologias, os referenciais coletivos foram deteriorados, enfraquecendo-se a autoridade de comandos políticos e de valores sociais compartilhados. O indivíduo egoísta , em que se transformou o homem democrático do reino da máxima realização do autointeresse , rapidamente se converteu no consumidor ávido, que não reconhece limitações coletivas ou políticas à satisfação dos seus desejos . Sobre o ponto é ilustrativa a colocação de Dominique Schnapper 21 : As relações entre o médico e o paciente, o advogado e o clien- te, o padre e o crente, o professor e o aluno, o trabalhador e o assistido amoldam-se cada vez mais ao modelo das relações contratuais entre indivíduos iguais, ao modelo das relações fun- damentalmente igualitárias que se estabelecem entre um presta- dor de serviços e seu cliente. O homem democrático se impa- cienta diante de qualquer competência, inclusive a do médico ou do advogado, que põe em questão sua própria soberania. As relações que ele mantém com os outros perdem seu horizonte 20 PATEMAN, Carole. Participação e Teoria Democrática. p. 45. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992 21 SCHNAPPER, Dominique. La démocratie providentielle . p 169/170. Paris: Gallimard, 2002.

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