Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 137-145, set.-dez., 2019 144 TOMO 1 e administração são responsáveis por suas ações e, em relação à legislatura, cabe-lhe garantir que as leis devidamente decreta- das sejam cumpridas e, em maior ou menor grau de extensão, assegurar que sejam compatíveis com a constituição nacional e, onde apropriado, com os tratados regionais e internacionais que fazem parte da lei regional. Para realizar o seu papel a esse respeito e garantir um exercício completamente livre e ilimita- do de seu julgamento legal independente, o Judiciário deve ser livre de conexões inapropriadas e influências dos outros ramos do governo. A independência serve, assim, como garantia da imparcialidade. 3 A edição de uma lei evidentemente não pode se pautar nesse tipo de motivação, e a ofensa não se dirige apenas ao judiciário ou à figura do juiz, mas a todo cidadão ou cidadã, porque arranha a raiz e os pilares da própria democracia. Extremamente prejudicial, inconstitucional e com certeza até la- mentável que um dos poderes da república se proponha a sugerir uma lei dessa natureza. iv - CONCLUSÃO Não se trata aqui de lei “boa” ou “má”, mas de lei inconstitucional e além disso inócua e desnecessária. Inconstitucional não só pelos seus termos, alcance e propósito, mas também por sua motivação, espelhada na retaliação de parte do legislativo a operações de instituições de poderes diversos. Carece, pois, a atividade legislativa de representação, e a finalidade da lei é equivocada. O objetivo da lei não guarda iniciativa popular, e prejudica os desa- fortunados, porque referenda pura e simplesmente uma retaliação a atos movimentados para apuração de corrupção real e sistêmica, que pune na sua essência os desiguais e desafortunados, negando- lhes qualidade míni- ma das garantias constitucionais. 3 NAÇÕES UNIDAS (ONU) . Escritório contra Drogas e Crime. Comentários aos Princípios de Bangalore de conduta judicial. Trad. por Marlon da Silva Malha e Emílio Kloth. Brasília: CJF, 2008. p. 53-54. Disponível em < https://www. unodc.org/documents/lpo-brazil/Topics_corruption/Publicacoes/ 2008_Comentarios_aos_Principios_de_Bangalore. pdf>. Acesso em: 11 set. 2019.
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