Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
143 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 137-145, set.-dez., 2019 TOMO 1 A realidade, no entanto, é que a sociedade não quer nem precisa de uma “lei” para tipificar de irregular a obtenção de provas por meios ilícitos, ou para regulamentar a execução de mandado de busca e apreensão de for- ma a não “expor” o investigado. Óbvio que tudo isso já se ostenta irregular e pode ser punido. Basta que as instituições funcionem! Pior do que as situações já identificadas, está na previsão legal de proibição de decretação de prisão provisória em “desconformidade com as hipóteses legais”. Alguém duvida de que um juiz sempre esteve proibido de decretar prisão (seja de que natureza for) fora das hipóteses legais? Para corrigir equívocos nesse terreno, há justamente a previsão de recursos dentro do sistema processual. Parece óbvio o intuito de se intimidar o(a) juiz(a) no exercício de sua liberdade de decidir, e sem essa liberdade, sabemos, não há democracia constitucional. O mesmo se diga quanto à regulamentação da “quebra de sigilo telefônico”, cuja limitação tende a beneficiar quem dele mais sairia preju- dicado, vale dizer, os que por ventura foram ou poderiam ser flagrados na incômoda e irregular situação de negociatas pouco ou nada republicanas. O projeto de lei assim pensado, votado e encaminhado termina em ostensiva violação à sagrada independência judicial, reconhecida como ne- cessária para a plena democracia, se examinado segundo a ótica dos Prin- cípios de Bangalore, aprovados no âmbito internacional pela Organização das Nações Unidas (ONU). Veja-se o quão grave representa essa atividade legislativa irregular pelos comentários oficiais ao Princípio eleito da “Independência do Judi- ciário”, verbis : No cerne do conceito de independência judicial, encontra-se a teoria da separação de poderes, segundo a qual o Judiciário, que é uma das três 54 bases e pilares no moderno estado democrá- tico, deve funcionar independentemente dos outros dois pode- res: o Executivo e o Legislativo. A relação entre os três ramos do governo deve ser de mútuo respeito, cada um reconhecendo e respeitando o papel que é próprio dos outros. Isso é neces- sário porque o Judiciário tem um importante papel e funções em relação aos outros dois ramos. Ele assegura que o governo
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