Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 11-35, set.-dez., 2019  14 TOMO 1 quando determinada norma constitucional depende de regulamentação por lei, mas o Legislativo se queda inerte, deixando de editá-la. 3 São três os papeis desempenhados pelas supremas cortes e tribunais constitucionais quando acolhem o pedido e interferem com atos pratica- dos pelo Poder Legislativo. O primeiro deles é o papel contramajoritário , que constitui um dos temas mais estudados pela teoria constitucional dos di- ferentes países. Em segundo lugar, cortes constitucionais desempenham, por vezes, um papel representativo , atuação que é largamente ignorada pela doutrina em geral, que não parece ter se dado conta da sua existência. Por fim, e em terceiro lugar, supremas cortes e tribunais constitucionais podem exercer, em certos contextos limitados e específicos, um papel ilu- minista . Nos Estados Unidos, como a jurisdição constitucional é sempre vista em termos de judicial review (controle de constitucionalidade das leis), o acolhimento do pedido envolverá, como regra, a invalidação da norma e, consequentemente, de acordo com a terminologia usual, uma atuação contramajoritária. Como se verá um pouco mais à frente, esse papel con- tramajoritário poderá – ou não – vir cumulado com uma dimensão repre- sentativa ou iluminista. 1. O papel contramajoritário Supremas cortes e tribunais constitucionais, na maior parte dos pa- íses democráticos, detêm o poder de controlar a constitucionalidade dos atos do Poder Legislativo (e do Executivo também), podendo invalidar normas aprovadas pelo Congresso ou Parlamento. Essa possibilidade, que já havia sido aventada nos Federalist Papers por Alexander Hamilton, 4 teve como primeiro marco jurisprudencial a decisão da Suprema Corte ameri- cana em Marbury v. Madison , julgado em 1803. 5 Isso significa que os juízes das cortes superiores, que jamais receberam um voto popular, podem so- brepor a sua interpretação da Constituição à que foi feita por agentes po- 3 Por exemplo: até que o Congresso aprove lei disciplinando a greve de servidores públicos, como prevê a Constituição, será ela regida pela lei que disciplina a greve no setor privado. 4 V. Federalist nº 78: “ A constitution is, in fact, and must be regarded by the judges as, a fundamental law. It, therefore, belongs to them to ascertain its meaning, as well as the meaning of any particular act proceeding from the legislative body. If there should happen to be an irreconcilable variance between the two, that which has the superior obligation and valid- ity ought, of course, to be preferred; or, in other words, the Constitution ought to be preferred to the statute, the intention of the people to the intention of their agents”. 5 5 U.S. 137 (1803).

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