Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
139 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 137-145, set.-dez., 2019 TOMO 1 Pois agora é fato, essas investigações correm o risco de passar ao passado da história, por ter levado golpe fatal. Na verdade, a par de punir particularmente importantes perso- nalidades do universo empresarial e político brasileiro, combatem essas investigações a chamada “corrupção sistêmica”, entranhada no sistema político nacional, envolvendo cifras milionárias destinadas a algumas campanhas políticas eleitorais que retornaram, isso é fato concreto, em agendas e contratos milionários para aqueles que participavam e contri- buíam com o esquema. Trata-se de sistema sem rosto definido, mas que permeia e empobrece as relações mantidas entre o poder oficial e grandes empresários do país. As investigações e as condenações que se seguiram pegaram de sur- presa parte da classe política empoderada, que jamais acreditou em outra opção que não fosse a da total impunidade dos ricos e poderosos. Sim, porque a justiça, especialmente a penal – e muitos acreditam e defendem academicamente esse paradigma –, não foi feita para punir os empoderados, mas sim o negro, o pobre e os que não têm como se representar e se defender, replicando-se no atuar do juiz todo um sistema de desigualdades sociais e econômicas. Nesse sentido, por exemplo, há a lição do mestre Boaventura de Souza Santos, em “Para uma Revolução Democrática da Justiça”, 3ª edição, que na página 28 de sua obra assinala: Porque os tribunais não foram feitos para julgar para cima, isto é, para julgar os poderosos. Eles foram feitos para julgar os de baixo. As classes populares, durante muito tempo, só tiveram contato como sistema judicial pela via repressiva, como seus uti- lizadores forçados. Raramente o utilizaram como mobilizadores ativos. A questão da impunidade dos poderosos está inscrita na própria matriz do Estado liberal que, como se sabe, não é um Estado democrático na sua origem. A igualdade formal de to- dos perante a lei não impede que as classes que estão no poder, sobretudo na cúpula do poder, não tenham direitos especiais, imunidades e prerrogativas que, nos casos mais caricaturais, configuram um autêntico direito à impunidade. 1 1 SANTOS, Boaventura de Souza. Para uma revolução democrática da justiça . 3.ed. São Paulo: Cortez Ed., 2011. p. 28.
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