Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 121-136, set.-dez., 2019 136 TOMO 1 meio de normas procedimentais, o Tribunal pode, com alguma facilida- de, estimular uma maior organização dessas manifestações e estimular um contraditório real e mais eficiente. IV. Conclusão O princípio da não surpresa e do contraditório substancial e o prin- cípio da motivação específica, hoje detalhados nos arts. 9 o e 10 o e art. 489 do NCPC, decorrem, a rigor, da incidência dos princípios republicano e democrático no âmbito do processo, e mais ainda quando se trata dos mecanismos de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, cujas decisões atingem toda a sociedade. Nesse sentido, a tese da natureza objetiva de tais feitos não deve servir de artifício para encobrir a realidade de que eles afetam interesses concretos e que suas decisões repercutem, direta ou indiretamente, na esfera jurídica das pessoas: de muitas pessoas. Nesse sentido, os participantes de tais processos – inclusive os amici curiae – devem ter oportunidade de se manifestar sobre os fatos e argumentos novos suscitados perante a Corte e também sobre eventuais fundamentos que o Ministro Relator pretenda utilizar e que não tenham sido suscitados por quem quer que seja, na linha do entendimento de que tais processos têm uma causa de pedir aberta. No mesmo passo, pouco sentido haveria em tudo isso, na garantia do contraditório e nas oportunidades de partici- pação, se as decisões tomadas não examinarem as razões apresentadas ao longo do processo em sua motivação. Se a motivação é justamente o mo- mento de prestação de contas republicano das decisões judiciais, é apenas natural que ela deva conter a justificativa que explica o acolhimento ou a rejeição das razões que lhe foram apresentadas.
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