Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
135 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 121-136, set.-dez., 2019 TOMO 1 se trata não apenas de decisões judiciais em geral, mas decisões que reper- cutem sobre a sociedade como um todo. Essas duas consequências referidas acima dizem respeito diretamen- te ao dever de motivação e sua conexão com os princípios constitucionais referidos. Mas há uma terceira consequência que se extrai igualmente dos princípios republicano e democrático e que repercute de forma direta so- bre o tema do contraditório. O debate em torno da legitimidade da juris- dição constitucional é vasto, e não é o caso de reproduzi-lo aqui, mas um elemento que tradicionalmente se considera relevante para a construção dessa legitimidade é justamente a existência de um procedimento do qual os interessados/potencialmente afetados podem participar, e mais: suas manifestações serão consideradas pela autoridade que tomará a decisão. O direito de participar de algum modo do processo de tomada de decisões que afetarão o indivíduo – ao menos na modalidade de “ser ouvido” – é essencial à lógica democrática. Ora, não há nenhuma razão para imaginar que esse elemento é me- nos importante para a legitimidade das decisões proferidas em sede de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, muito ao revés. Por quais razões o STF, ou qualquer outra Corte, poderiam validamente, e logicamente, se negar a ouvir as razões dos setores afetados pela sociedade? Ou imaginar que eles nada teriam a contribuir para o debate? Existem, é claro, dimensões práticas a serem consideradas que não se ignora. Muitas vezes um determinado setor tem dificuldade de se articular e apresen- ta múltiplas manifestações em um mesmo sentido que podem tumultuar o andamento do feito: parece razoável que isso seja desestimulado. Mas entre o mar e a terra, há muitos caminhos que podem ser trilhados. Por nas funções dos juízes e uma maior participação do Judiciário nos problemas gerais da vida brasileira. Deste modo, cabe à comunidade dos profissionais do Direito uma reflexão mais profunda acerca destas questões, tendo em vista que a ´nova retórica´ oferece novas possibilidades de reflexões no mundo do Direito e postula uma integração maior entre a produção doutrinário-acadêmica e o quotidiano do juiz e do advogado. Ademais, nos últimos anos tem-se frequentemente susten- tado uma fiscalização maior da atividade do Judiciário, cogitando-se por vezes o controle externo deste poder. Trata-se de um debate difícil, complexo e delicado. (...) Entretanto, pode-se apontar uma outra forma – diferente daquela do controle externo – de procurar garantir mecanismos de fiscalização da sociedade e da comunidade dos operadores do Direito em relação ao Judiciário. Tal se daria, basicamente, a partir de uma outra perspectiva, situada numa dimensão metodológica, através de um exame mais apurado da fundamentação das decisões, à luz de todas essas cogitações de natureza teórica abertas pela démarche tópica. Neste quadro atual, onde os magistrados dispõem de uma área maior ainda de liberdade do que a tradicionalmente garantida em nossa história jurídica, impõe-se uma atenção maior à questão concernente às justi- ficativas pelas quais os juízes chegam às decisões que dirimem as lides a eles submetidas.”
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