Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

133  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 121-136, set.-dez., 2019  TOMO 1 Se é assim, e em segundo lugar, todo aquele que exerce poder po- lítico o faz na qualidade de agente delegado da coletividade e deve a ela satisfações por seus atos 17 . Esse raciocínio, bastante singelo do ponto de vista da teoria democrática, também se aplica ao Judiciário. O juiz exerce poder político ao desempenhar uma das atividades próprias do Estado: a jurisdição. É, portanto, um agente delegado da sociedade, a quem deve contas de sua atuação. Ou seja: os princípios republicano e democrático significam que os agentes públicos agem em última análise por delegação do povo, e não por direito próprio ou gerindo interesse próprio. Não apenas os detentores de mandato popular, mas os agentes públicos em geral, que de alguma forma gerem bens ou interesses públicos ou tomam decisões imperativas, encontram-se nessa posição de agentes delegados e, portanto, têm o dever de prestar contas do exercício de seu ofício. Esse grupo inclui o Judiciário e, de forma mais específica, no sistema brasileiro, o Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, sobretudo em processos de controle de constitu- cionalidade abstrato e concentrado, afetam a sociedade como um todo. A motivação, por evidente, é o veículo pelo qual a Corte presta contas à sociedade de suas decisões. A decisão judicial, lembre-se, não é mero conselho: ela poderá ser imposta pela força ao jurisdicionado, se necessário, em uma manifesta- ção típica do poder de império estatal. No caso de decisões de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, ela poderá ser imposta a um conjunto enorme de pessoas. Parece evidente que os cidadãos têm o direito de saber por que um seu agente delegado decidiu em determinado sentido e não em outro 18 . 17 BARROSO, Luís Roberto. “Promoção de magistrado por merecimento e recusa de promoção por antiguidade. Dever de voto aberto e motivado”. In: PELLEGRINA, Maria Aparecida e SILVA, Jane Granzoto Torres da (organizadoras). Constitucionalismo social - Estudos em homenagem ao Ministro Marco Aurélio Mendes de Faria Mello , 2003, pp. 194 e 195: “Assinale-se que em um Estado democrático de direito, todo poder é representativo, no sentido de que é exercido em nome do povo e deve visar à promoção do bem comum. O fato de os agentes públicos investidos de função judicial não serem escolhidos por meio de sufrágio popular não infirma a premissa estabelecida. Juízes não são eleitos por uma opção do constituinte, que reservou parcela do poder político para ser exercida com base em critérios técnicos, sem submissão aos mecanismos majoritários. Aliás, o Judiciário desempenha, muitas vezes, uma função contra-majoritária, invalidando atos dos outros Poderes e protegendo os direitos fundamentais contra o abuso das maiorias políticas. Mas o constituinte não dispensou os órgãos judiciais de um conjunto importante de controles próprios do regime democrático”. V. também PECZENIK, Aleksander. On Law and Reason, 1989, p. 41: “Thus, democracy demands a legal decision making which harmonizes respect for both the wording of the law and its preparatory materials and, on the other hand, moral rights and values, including freedom and equality. It also demands that the decisions are justified as clearly as possible.” 18 AARNIO, Aulis. Reason and Authority, 1997, p. 193: “This is, thus, due to the fact that one of the most important prop- erties of a mature democracy is openness. It makes the external control of the decision-making activity possible. This

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