Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 121-136, set.-dez., 2019 132 TOMO 1 Naturalmente, sob a perspectiva da motivação, cabe ao julgador exa- minar – para acolher ou refutar – os fatos e razões apresentados pelos par- ticipantes no processo. A previsão hoje constante do inciso IV do § 1º do art. 489 do NCPC, - pela qual se considera não motivada decisão quando “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” – não representa, a rigor, qualquer inovação. Se não coubesse ao órgão julgador examinar as razões apresentadas pelos participantes do processo, qual seria o sentido do processo em si? E do contraditório? E da possibilidade de se manifestar conferida a tais pessoas? A necessidade de o juiz examinar os argumentos apresentados decorre logicamente da própria existência do processo, sob pena de, afinal, consagrar-se um grande fingimento incompatível não apenas com as normas constitucionais que tratam das garantias referidas, mas também que organizam o Estado de forma mais ampla: é sobre elas que se passa a tratar. III. Princípios republicano e democrático: contra- ditório e motivação nos processos de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade O Estado brasileiro, como se sabe, é uma república democrática. Dentre muitos outros desdobramentos, essas duas opções fundamentais do Estado brasileiro significam, em primeiro lugar, que as pessoas são essencialmente iguais, sem privilégios de classe ou nascimento, de modo que não há um título para que alguém, por pertencer a determinada família ou a qualquer outro grupo, tenha o direito de governar sobre os demais. Como consequência, o poder de decidir sobre o que quer que afe- te a coletividade como um todo só pode pertencer à própria coletivida- de, de modo que o poder soberano reside no conjunto dos indivíduos: e nesse ponto república e democracia se mesclam necessariamente. E, uma vez que a opinião de cada indivíduo sobre decisões políticas tem idêntico valor, o único critério de decisão admissível, em tese, é o majoritário. A soberania popular democrática é, portanto, um corolário da ideia de igual- dade 16 . Repita-se: em um Estado republicano, no qual todos são iguais, ninguém tem o direito de exercer poder político por seus méritos pessoais, excepcional capacidade ou sabedoria. 16 Constituição de 1988, art. 1º, parágrafo único: “ Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de represen- tantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
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