Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

131  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 121-136, set.-dez., 2019  TOMO 1 expressamente essa possibilidade diante de razões de “segurança jurídica e excepcional interesse social”, e por manifestação de 2/3 dos Ministros da Corte. Ora, a eventual necessidade de modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo STF nesse contexto apenas ilustra que elas não se ocupam apenas da integridade, em tese, do sistema jurídico, mas podem afetar de forma muito concreta e relevante a esfera jurídica das pessoas. Pois bem. Se é assim, e se os processos de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade repercutem sobre a liberdade e os bens das pessoas – e, em geral, sem a possibilidade de qualquer recurso contra uma decisão que terá, ademais, efeitos gerais e vinculantes –, não há porque não aplicar aqui as garantias de que tratam os incisos LIV e LV do art. 5 o da Constituição, que tratam do devido processo legal e do contraditório, bem como da exigência de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX). Muito ao revés, considerando a dimensão do impacto dessas decisões, tais garantias deveriam ser especialmente consideradas e aplicadas. É certo que não existe uma fórmula única de devido processo legal, e a dinâmica do contraditório pode assumir formas mais ou menos complexas. Nada obstante, uma exigência básica da garantia constitucional é a de que os diferentes interessados, com posições diversas e antagônicas acerca da questão, tenham oportunidade de se manifestar e assim influenciar efetivamente a formação da decisão a ser tomada 15 . No contexto dos processos de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade isso deveria significar a oportunidade para que os participantes do processo – incluindo particularmente os amici curiae – tenham a possibilidade de se manifestar sobre novos fatos e razões apresentados à Corte. Também significa que o Relator, caso pretenda valer-se de fundamento novo, sobre o qual os participantes do processo não tiveram oportunidade de se manifestar, deverá franquear formal- mente essa oportunidade, de modo a colher a visão deles sobre o ponto para então formar o seu juízo. Não há necessidade de restringir a figura da causa de pedir aberta, mas de associar a esse poder um dever: o dever de estar disposto a ouvir o que os participantes do processo tenham a dizer sobre esse novo fundamento. 15 Confira-se, por todos, CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros, Teoria geral do processo , 1996, p. 57; e GRINOVER, Ada Pellegrini, Princípios processuais e princípios de Direito Administrativo no quadro das garantias constitucionais, Revista Forense 387: 3, 2006, p. 5-6.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz