Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 121-136, set.-dez., 2019  130 TOMO 1 Um segundo exemplo diz respeito à possibilidade prevista pela Lei n o 9.868/98, art. 7 o , § 2°, de que o Relator poderá admitir a intervenção de outros órgãos ou entidades representativos – os amici curiae – diante da relevância da questão. Como já mencionado, a Lei autoriza ainda, no art. 9 o , a convocação de audiências públicas, a designação de peritos e a soli- citação de informações a outros tribunais do país. Além dessas previsões específicas, o NCPC contém agora previsão geral no sentido da possibili- dade de participação de amicus curiae 11 e ampliou as previsões que tratam da convocação de audiências públicas 12 . Vale o registro de que mesmo antes dessas alterações legislativas o STF já vinha utilizando de forma mais ampla esses mecanismos de participação da sociedade. Não há dúvida de que esses mecanismos veiculamuma oportunidade de os grupos de interesse da sociedade apresentarem suas visões e razões perante a Corte, considerando que, afinal – a despeito de se tratar de um processo objetivo no qual a questão jurídica é discutida em abstrato –, a decisão tomada afetará a sociedade em geral, e determinados grupos de forma mais específica. Vale o registro, porém, de que, apesar desses mecanismos permiti- rem uma maior participação da sociedade, e dos setores afetados, no âmbi- to dos processos perante o STF, há uma crítica relevante a esse argumento, no sentido de que em muitos casos essa participação é puramente ritual ou simbólica. E isso porque os votos e decisões tomadas pelos Ministros, frequentemente, sequer citam, e menos ainda consideram ou examinam de fato os argumentos suscitados pelos amici curiae ou em audiências públicas 13 . Além disso, poucas instituições representam a maioria das habilitações em diferentes processos 14 . Por fim, um terceiro exemplo envolve o tema da modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado e abs- trato de constitucionalidade no tempo. A Lei n o 9.868/99, art. 27, prevê 11 Lei n° 13.105/2015, art. 138. 12 Lei n° 13.105/2015, arts. 983 e 1.038. 13 V. COSTA, Beatriz Castilho. A influência exercida pelo amicus curiae nos votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal nos acórdãos das ações diretas de inconstitucionalidade decididas majoritariamente . Dissertação apresentada à Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, como requisito para obtenção do título de Mestre em Poder Judiciário, 2012. 14 Para um levantamento desses dados, v. LEAL, Fernando. O mito da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Disponível em https://www.jota.info/stf/supra/o-mito-da-sociedade-aberta-de-interpretes-da-constituicao-08032018 (acesso em 1.06.2018).

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