Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

129  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 121-136, set.-dez., 2019  TOMO 1 Tendo em conta a lista contida no art. 103 da Constituição, a prática do STF distinguiu duas categorias de agentes legitimados à propositura das ações objetivas 7 : os universais e os especiais . Os primeiros poderão im- pugnar qualquer ato suscetível de controle por essa via, ainda que o tema nele versado não guarde qualquer relação com sua atividade institucio- nal. A atuação dos legitimados especiais, por seu turno, é condicionada à demonstração de que o ato impugnado repercute diretamente sobre os interesses do proponente. Trata-se de verificar a correlação, no tocante à matéria em discussão, entre os objetivos sociais do requerente e o ato que ele pretende ver examinado em sede de controle abstrato do constitucio- nalidade. Esse requisito adicional de legitimidade é, em geral, identificado pela expressão pertinência temática. São considerados legitimados universais o Presidente da República (inciso I); a Mesa do Senado Federal (inciso II); a Mesa da Câmara dos De- putados (inciso III); o Procurador-Geral da República (inciso V); o Con- selho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (inciso VII); e o parti- do político com representação no Congresso Nacional 8 (inciso VIII). Ao passo que os demais são classificados como especiais, devendo, portanto, demonstrar a presença de pertinência temática em cada caso 9 , para que sua legitimidade ativa seja reconhecida. Observa-se aqui, de forma bastante evidente, uma relativa superposição entre os domínios do processo obje- tivo e os da jurisdição ordinária, de natureza subjetiva, na qual o interesse de agir – figura a que se pode associar a noção de pertinência temática – é um elemento fundamental para que a ação seja conhecida e processada 10 . 7 STF, ADI 1.096 MC/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16 mar. 1995, DJ 22 set. 1995. 8 A aferição da legitimidade para a ação deve ser feita no momento de sua propositura. Nesse sentido, o STF já destacou que a perda superveniente de representação do Partido em âmbito nacional não afeta a ação já proposta. V. STF, ADI 2.618-6 AgR-AgR/PR, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 12.08.2004, DJ 31.03.2006. 9 A pertinência temática da Mesa da Assembleia Legislativa significa que ela somente pode propor ADI quando houver ligação entre a norma impugnada e a competência do Estado ou da própria casa legislativa, o mesmo ocorre com os Go- vernadores que ficam submissos à existência de pertinência temática entre o ato normativo impugnado e os interesses que lhe cabem tutelar. Quanto às entidades de classe, “A jurisprudência do STF é firme no sentido de se exigir, para a caracte- rização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais para as ações de controle concentrado, a existência de correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da associação”, conforme STF, ADI 4.722 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02 dez. 2016, DJ 15.02.2017. 10 MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva,1999, p. 145: “Cuida-se de inequívoca restri- ção ao direito de propositura, que, em se tratando de processo de natureza objetiva, dificilmente poderia ser formulada até mesmo pelo legislador ordinário. A relação de pertinência assemelha-se muito ao estabelecimento de uma condição de ação – análoga, talvez, ao interesse de agir -, que não decorre dos expressos termos da Constituição e parece ser estranha à natureza do processo do controle de normas”.

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