Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 121-136, set.-dez., 2019 128 TOMO 1 cessos subjetivos tem sido pouco capaz de promover a rediscussão de al- guns paradigmas do controle de constitucionalidade concentrado e abstrato. E isso porque, apesar da afirmação teórica acerca da natureza obje- tiva desses processos, é impossível esconder os interesses subjetivos exis- tentes na discussão e que serão afetados – direta ou indiretamente – pela decisão acerca da validade ou invalidade das normas: esses interesses per- manecem todo tempo a espreita e tanto quanto possível vêm a tona, ten- tando fazer-se ouvidos pelos órgão encarregados de decidir a questão. Ao declarar válidas ou inválidas normas tributárias, por exemplo, o impacto sobre os contribuintes ou sobre o erário será imediato. Mas o fenômeno não é observado apenas em matéria tributária. Considerando os efeitos vinculantes de tais decisões, a rigor todas as autoridades administrativas e judiciais do país passaram a adotar o entendimento fixado pelo STF, afe- tando, por óbvio, a esfera jurídica das pessoas físicas e jurídicas. O argumento de que sempre será necessária uma outra decisão – eventualmente judicial ou administrativa – para impor os efeitos da de- cisão do STF sobre a esfera subjetiva é, com todo o respeito, puramente retórico. As pessoas não poderão rediscutir perante essas autoridades o que o STF tenha decidido, de modo que sofrerão a incidência direta de uma decisão proferida no âmbito do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade da qual não participaram e cuja formação não tiveram qualquer possibilidade de influenciar. A própria disciplina das ações de controle concentrado e abstrato, cada vez mais, revela essa realidade indisputável. Alguns exemplos ilus- tram o ponto. Na Constituição anterior, apenas o Procurador-Geral da República podia ajuizar ações dessa natureza. O constituinte de 1988 rom- peu com essa tradição e ampliou significativamente o rol de legitimados, inclusive com a inclusão de atores representativos da sociedade civil, tais como as confederações sindicais, os partidos políticos e as entidades de classe de âmbito nacional, que interessam diretamente ao presente estudo. A medida fortalece em grande medida a base de legitimação democrática da jurisdição constitucional, que passa a operar como um mecanismo de defesa e mesmo de participação da sociedade na condução dos negócios públicos, em lugar de servir apenas como instrumento de governo 6 . 6 Sobre o tema, v. CITTADINO, Gisele, Judicialização da política, constitucionalismo democrático e separação dos Poderes . In: VIAN- NA, Luiz Werneck, A democracia e os três Poderes no Brasil . Belo Horizonte: UFMG, 2002, p. 31; e SILVA, Anabelle Macedo, Concretizando a Constituição . Rio de Janeiro: Lumen Juris , 2005, p. 139.
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