Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

127  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 121-136, set.-dez., 2019  TOMO 1 Esse quadro não parece o ideal por ao menos duas razões, que se passa a expor. Em primeiro lugar, porque a natureza objetiva do processo de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que verdadeira em alguma medida, não afasta a realidade dos interesses em disputa e dos impactos que as decisões nessa espécie de processo produzem sobre a sociedade em geral, e sobre grupos dentro dela em particular, dependendo do tema em debate. Em segundo lugar, porque as garantias do contradi- tório e da motivação no âmbito do processos de controle concentrado de constitucionalidade devem ser compreendidas à luz dos princípios repu- blicano e democrático, que conduzem justamente o tema a soluções muito próximas daquelas adotadas pelo NCPC. Confira-se. II. Contraditório e motivação para além da natu- reza objetiva dos processos de controle concen- trado e abstrato de constitucionalidade Como já referido, os processos de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade são considerados processos objetivos, o que signi- fica, de forma simples, que sua finalidade principal não é a tutela de inte- resses individuais ou subjetivos, mas sim a defesa da integridade da ordem jurídico-constitucional. Estão nessa categoria a ação direta de inconsti- tucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade e, na prática, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (embora ela tam- bém possa admitir uma modalidade não abstrata), todas dirigidas ao STF, e a representação por inconstitucionalidade no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados. O artigo se ocupa mais concentradamente da atuação do STF, mas a lógica pode ser aplicada também aos Tribunais de Justiça. Na realidade, há em curso no país, como se sabe, um processo de aproximação dos mecanismos de controle difuso e incidental relativamen- te àqueles típicos do controle concentrado e abstrato, e essa aproximação se dá sobretudo por meio do que se denomina “objetivação” do controle difuso e incidental, isto é, a atribuição de efeitos gerais e, em alguns casos, vinculantes às decisões proferidas em sede de controle difuso e incidental. Curiosamente, porém, no que diz respeito ao contraditório e à motivação, os pressupostos dos processos objetivos têm influenciado mais o controle difuso e incidental objetivado do que o inverso: a lógica tradicional dos pro-

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