Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
125 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 121-136, set.-dez., 2019 TOMO 1 manifeste de forma livre, e não na defesa da lei 1 . A questão é sensível, já que, na lógica constitucional, o papel da Advocacia Geral da União visa a, justamente, garantir um mínimo de contraditório e de visões diversas no debate 2 . O Procurador Geral da República deverá igualmente ser ouvido, manifestando-se como custos legis no sentido da validade ou invalidade da norma de acordo com sua convicção (CF, art. 103, § 1º). É possível, como se vê, que no âmbito de uma ação direta de inconstitucionalidade todas as instituições originariamente participantes – o requerente, o AGU e a PGR – sustentem a inconstitucionalidade da norma impugnada, sem qualquer contraponto, inclusive para demonstrar, por exemplo, que a hipótese não é a mesma já decidida por eventual jurisprudência anterior do STF. Além da AGU e do PGR, a Lei n o 9.868/98, art. 6 o , prevê que o Relator pedirá informações às autoridades responsáveis pelo ato impugna- do. E, paralelamente à participação de tais autoridades, a Lei n o 9.868/98, art. 7º, § 2º prevê que o Relator poderá admitir a intervenção de outros órgãos ou entidades representativos – os amici curiae – diante da relevância da questão. O Relator poderá também convocar audiência pública (Lei n o 9.868/98, art. 9 o , § 1 o ) para ouvir pessoas com experiência e autoridade na matéria. Não se reconhece a qualquer dessas instituições ou pessoas, entretanto, um direito a se manifestar, no exercício do contraditório, acer- ca do que tenha sido apresentado por qualquer das outras, por exemplo; nem se reconhece a elas o direito de serem ouvidas previamente sobre eventuais fundamentos que a Corte pretenda apreciar, e que não tenham sido por elas suscitados. Esses terceiros, a rigor, são admitidos por um juízo insindicável do Relator: a admissão como amicus curiae decorre, como se sabe, de uma decisão discricionária da qual não cabe recurso (Lei n o 9.868/98, art. 7 o , § 1 o ) 3 , e essa também é a lógica aplicada à admissão para participar de audiên- 1 STF, ADI 3916 QO/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j. 03 fev. 2010, DJ 14.05.2010; STF, ADI 1.616/PE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 24 mai. 2001, DJ 24.08.2001. 2 Nesse sentido ressaltou o Min. Cezar Peluso no julgamento STF, ADI 3916 QO/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j. 03 fev. 2010, DJ 14.05.2010, p.79: “Essa função não é bem de curadoria, é função que atende ao caráter objetivo da ação direta de inconstitucionalidade, à qual, portanto, falta, por princípio, uma parte oposta interessada, capaz de exercer o contraditório. Em outras palavras, essa previsão atribui uma função específica, distinta daqueloutra em que a Advocacia, definida como órgão que tutela em juízo os interesses da União, atende à necessidade de instrução do processo objetivo da ação direta de inconstitucionalidade, para concretizar contraposição de argumentos que permita à Corte examinar com mais profundidade a arguição”. 3 STF, RE 808202 AgR / RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.06.2017: “EMENTA Agravo regimental no recurso ex- traordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae . Requisi-
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