Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 121-136, set.-dez., 2019  124 TOMO 1 fundamento – de fato ou de direito – acerca do qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar. A ideia, portanto, é que as partes pos- sam efetivamente influenciar, por meio de suas manifestações, na forma- ção da decisão a ser tomada pelo magistrado. O princípio da motivação específica, agora detalhada no art. 489 e seus parágrafos, complementa essa exigência: afinal, pouco adiantaria que as partes tivessem oportunidade de se manifestar se o juiz pudesse ignorar inteiramente o que suscitado por elas, por exemplo. No esforço de dar um conteúdo mais objetivo ao dever geral de motivação das decisões judiciais, o que o art. 489 pretendeu foi positivar testes negativos, isto é: os dispo- sitivos indicam circunstâncias, infelizmente comuns na experiência, que revelam o que não é uma decisão fundamentada. Nada obstante tais previsões do NCPC, o que se entende tradicio- nalmente é que elas não se aplicariam propriamente aos processos de con- trole concentrado e abstrato de constitucionalidade. A teoria é a seguinte: os processos de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade não envolvem partes ou pretensões subjetivas, mas o debate em abstrato da validade de normas, tendo por isso uma natureza objetiva. Isto é: as decisões no âmbito do controle concentrado e abstrato de constitucio- nalidade não teriam um impacto direto e imediato na esfera subjetiva das pessoas, não havendo propriamente interesses em disputa ou uma lide a ser decidida, como os processos subjetivos em geral. E, portanto, se não há impacto direto sobre partes, não haveria necessidade de uma aplicação tão analítica dessas garantias. Em resumo: os princípios do contraditório e da motivação – e parti- cularmente sua versão reforçada, tal qual prevista no NCPC – aplicar-se-iam aos processos subjetivos e a suas partes, mas não, nesse formato, aos pro- cessos de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade. Neles, o contraditório seria levado a cabo pelas instituições encarregadas de se manifestar nos termos da própria Constituição. A Constituição prevê, por exemplo, que a Advocacia Geral da União deve se manifestar para defesa da lei ou ato normativo impugnado (CF, art. 103, § 3º). Em algumas circunstâncias, porém, sobretudo quando já haja jurisprudência da Corte na matéria, o STF permite que a AGU se

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz