Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 121-136, set.-dez., 2019 122 TOMO 1 I. Introdução: o problema do contraditório e da motivação nos proces- sos de controle concentrado de constitucionalidade. Passados 30 anos da Constituição de 1988 e 20 anos da Lei 9.868/99, o crescimento da importância do controle concentrado de constituciona- lidade no país pode ser descrito como exponencial. O Supremo Tribunal Federal, em particular, é cada vez mais provocado a manifestar-se em abs- trato sobre a validade de normas, atos normativos e, via ADPF, atos do Poder Público de forma mais ampla e, de fato, cada vez mais se manifesta acerca da validade ou não de atos dos outros Poderes. A dinâmica dos processos de controle concentrado de constitucionalidade, porém, evoluiu muito pouco nesse período e merece uma reflexão mais atenta. O novo Código de Processo Civil consagrou de forma particular- mente detalhada dois princípios que, a rigor, já existiam e decorriam de disposições da própria Constituição de 1988, a saber: o chamado princípio da não surpresa e do contraditório substancial e o princípio da motivação específica. Como se sabe, os arts. 9 o e 10 o tratam do primeiro princípio e o art. 489 detalha o segundo. A transcrição dos dispositivos é útil: “Art. 9 o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
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