Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 87-120, set.-dez., 2019  120 TOMO 1 fundamentais, especialmente aquelas impostas pelo próprio Estado como resposta à prática delitiva. A virtuosa proposta apresentada pelo Ministro Luís Roberto Bar- roso, embora não tenha sido acolhida pelo STF como modalidade pre- ferencial de reparação por danos sofridos pelo preso, tem potencial para alterar a interpretação constitucional do instituto da detração, para nele fazer incluir a possibilidade de compensação das mais diversas formas de restrição de direitos fundamentais impostas aos investigados, réus e apena- dos, em qualquer fase da persecução criminal ou da execução da pena. O reconhecimento de que essas restrições possuem carga aflitiva equiparável à da pena (equivalentes funcionais da pena) constitui passo essencial para a consolidação de uma cultura de respeito aos direitos fundamentais no campo penal, produzindo, ainda, enorme potencial para impactar positiva- mente o grave problema da superlotação carcerária no Brasil. VI. Conclusão A jurisdição constitucional brasileira deve promover uma urgente constitucionalização da prisão, tornando-a uma verdadeira medida de ul- tima ratio . A superação da cultura do encarceramento exige intervenções estratégicas do STF para corrigir as principais deficiências dos modelos de aplicação da pena e do regime prisional e também para reconhecer um sistema de compensações punitivas com base na ideia de equivalentes funcionais da pena . Essas medidas, defendidas de forma inovadora no STF pelo Ministro Luís Roberto Barroso, podem contribuir para reduzir o hi- perencarceramento , racionalizar o sistema punitivo e superar o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro.

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