Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 87-120, set.-dez., 2019 118 TOMO 1 110. Primeiro, sua logica estruturante corresponde a ideia de que o tempo de pena cumprido em condiçes degradantes e desu- manas deve ser valorado de forma diversa do tempo cumpri- do nas condiçes normais, previstas em lei. Parece nitido que a situaço calamitosa dos carceres brasileiros agrava a pena im- posta ao preso e atinge de forma mais intensa a sua integrida- de fisica e moral. Nesse sentido, a reduço do tempo de prisao nada mais e do que o restabelecimento da justa proporço entre delito e pena que havia sido quebrada por forca do tratamento improprio suportado pelo detento. [...] 112. Segundo, no que se refere a sua forma , a remiço da pena nada mais e do que um dos diversos mecanismos possiveis de reparaço especifica ou in natura de lesoes existenciais. O pre- so confinado em celas superlotadas, insalubres e sem minimas condiçes de vida digna experimenta inevitavelmente uma diminuiço mais acelerada de sua integridade fisica e moral e de sua saude. O tempo de pena vivido pelo preso nessas condiçes e um tempo agravado, que nao guarda proporço com a pena cominada abstratamente. Assim, ao abreviar a duraço da pena, o remedio cumpre o papel de restituir ao detento o exato “bem da vida” lesionado. E que, nas palavras de Ana Messuti, o tem- po e o “ verdadeiro significante da pena ”. A reduço do tempo da condenaço representa, assim, um remedio especifico: a liber- dade antecipada conquistada por meio do desconto da pena faz cessar as violaçes suportadas pelo preso no carcere. O tempo de liberdade, fora das condiçes degradantes das prisoes, torna-se, portanto, uma reparaço muito mais efetiva que o dinheiro. Nessa mesma oportunidade, o Ministro Luís Roberto Barroso re- jeitou o argumento de que a ausência de previsão legal constituiria óbice ao reconhecimento do direito à compensação punitiva. Para isso, lembrou que “o direito processual penal tem admitido a remiço da pena em hipoteses nao contempladas na LEP, inclusive criadas por Tribunais” 60 . Além disso, o aspecto central mais relevante dessa proposta está no reconhecimento do direito à redução da pena em razão de restrições ilegítimas de direitos fundamen- 60 STF, RE 580252, Rel. Min. Teori Zavascki, Red. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 16.02.2017.
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