Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

117  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t.1, p. 87-120, set.-dez., 2019  TOMO 1 punitivo autônomo que deve ser compreendido como pena em sentido amplo para fins de compensação punitiva: Nessa linha, a soluço que se propoe e a de que os danos morais causados aos presos em funço da superlotaço e de condiçes degradantes sejam reparados, preferencialmente, pelo mecanis- mo da remiço de parte do tempo de execuço da pena, em analogia ao art. 126 da Lei de Execuço Penal, que prevê que “[o] condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto po- derá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execuço da pena ”. Vale dizer: a cada “x” dias de cumprimento de pena em condiçes desumanas e degradantes, o detento terá direito a reduço de 1 dia de sua pena. Como a “ indenizaço mede-se pela extensao do dano ” 57 , a variavel “x”, isto e, a razao entre dias cum- pridos em condiçes adversas e dias remidos será fixada pelo juiz, de forma individualizada, de acordo com os danos morais comprovadamente sofridos pelo detento. [...] O mecanismo de reparaço de danos proposto, como se viu, e admitido no Direito Comparado, tendo sido adotado pela Italia e aprovado pela Corte Europeia de Direitos Humanos 58 . Ao analisar o mecanismo, a CEDH concluiu se tratar de “ uma reparaço adequada em caso de mas condiçes materiais de detenço ”, com “ a vantagem inegavel de contribuir para o problema da superlotaço ” 59 . 109. No Brasil, muito embora a remiço da pena como meio indenizatorio ainda nao tenha sido cogitada pelo Direito, ela e inteiramente reconduzivel ao sistema normativo vigente, tanto em sua logica estruturante , quanto em sua forma e modo de execuço . E o que se passa a demonstrar. 57 Codigo Civil, art. 944. 58 As decisoes de tribunais internacionais, alem de importante fonte doutrinaria, devem ser consideradas na interpretaço constitucional a partir da logica de uma integraço discursiva entre as ideias, argumentos e soluçes empregados. Como apontou Daniel Sarmento, “existe uma tendencia crescente e positiva de invocaço do Direito Internacional dos Di- reitos Humanos e do Direito Comparado na interpretaço constitucional. Hoje, as ideias constitucionais ‘migram’. Ha uma positiva troca de experiencias, conceitos e ideias entre cortes nacionais e internacionais, com a possibilidade de aprendizado reciproco entre as instancias envolvidas nesse dialogo” (SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional e Direito Internacional: dialogo e tensoes. In: LISBÔA, Candice (Org.). Vulnerabilidades e Invisibilidades . Belo Hori- zonte: Arraes, 2015). 59 CEDH, Caso Rexhepi et al. v. Italie , j. em 16.09.2014.

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