Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 87-120, set.-dez., 2019  116 TOMO 1 cogitou o Ministro Luís Roberto Barroso, baseado no ajuizamento de ação de reparação de danos para o que o juiz efetue as devidas compensações na punição em função do reconhecimento da presença de certos equiva- lentes funcionais da pena. O direito à tutela judicial substancial exige que, para cada tipo de violação ao direito à liberdade, haja uma tutela jurisdi- cional adequada, de modo que o acesso à justiça deve ser o mais amplo possível, especialmente quando se trata de uma clientela hipossuficiente como os presos brasileiros. Os pedidos de compensação punitiva devem ser recebidos sem maiores formalidades, como, aliás, a própria jurispru- dência brasileira admite em relação ao habeas corpus 55 . Não há qualquer razão para adotar requisitos processuais mais rigorosos para os pedidos de compensação da pena do que aqueles exigidos para o cabimento do habeas corpus , já que é o direito à liberdade de locomoção que está em jogo. Outro aspecto de grande relevância está na proposta formulada pelo Ministro Luís Roberto Barroso de admitir a compensação na pena decorrente da violação de direitos fundamentais dos presos. Essa proposta representou, no Brasil, a semente do desenvolvimento jurisprudencial da teoria dos equivalentes funcionais da pena e do reconhecimento do direito à compensação punitiva resultante da imposição de restrições ilegítimas aos direitos dos apenados. Depois de sintetizar com precisão os direitos fundamentais dos presos que são sistematicamente violados pelo Estado, o Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “[d]iante dessa situaço cala- mitosa, e evidente que, na esmagadora maioria dos casos, mandar uma pessoa para o sistema prisional e submete-la a uma pena mais grave do que a que lhe foi efetivamente aplicada. Mais do que a privaço de liberdade, impoe-se ao preso a perda da sua integri- dade, de aspectos essenciais de sua dignidade, assim como das perspectivas de reinserço na sociedade” 56 . Embora a proposta apresentada pelo Ministro Luís Roberto Barro- so tenha se baseado na aplicação analógica da remição – e não na aplicação analógica da detração , como se propõe neste trabalho –, suas premissas sus- tentam adequadamente a ideia de que o cumprimento da pena em condi- ções mais gravosas do que aquela estabelecida em lei revela um conteúdo 55 V., sobre o tema, SOUSA FILHO, Ademar Borges de. O habeas corpus coletivo: uma proposta para o direito brasileiro apartir da experiência jurisprudencial latino-americana. Revista brasileira de ciências criminais , v. 25, n. 137, p. 287-319, nov. 2017. 56 STF, RE 580252, Rel. Min. Teori Zavascki, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 16.02.2017.

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