Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

115  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t.1, p. 87-120, set.-dez., 2019  TOMO 1 um órgão de revisão geral de todas as decisões criminais do país. Essa preocupação não é irrelevante. De fato, uma decisão judicial proferida pelo STF no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade que determinasse que todos os juízes criminais brasileiros considerassem o estado de coisas inconstitucional no momento da determinação da pena e dos benefícios da execução penal – afirmando uma cláusula geral de compen- sabilidade da violação de direitos no tempo e no modo de cumprimento da pena – poderia incitar o abuso na utilização da reclamação constitucio- nal como mecanismo de revisão de toda e qualquer sentença condenatória ou decisão no âmbito da execução da pena. Essa preocupação legítima de ordem pragmática pode ser contornada por outros meios que não im- peçam o avanço da jurisprudência no sentido da incorporação definitiva da noção de equivalentes funcionais da pena e da afirmação do direito à compensação na pena das restrições de direitos fundamentais sofridas pelos indivíduos como resposta ao cometimento do delito. Tal direito à compensação fica ainda mais evidente na medida em que essas restrições sejam ilegítimas e praticadas diretamente pelo Estado, como as que resul- tam da violação de direitos na execução da pena em razão do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional. Há, ainda, outro aspecto relevante no voto-vogal proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso que merece ser melhor explorado, espe- cialmente no julgamento do mérito da ADPF 347. É que o Ministro re- conheceu que “muitas vezes o condenado cumpre pena em condições mais gravosas do que seria tolerável” e que essa situação o teria levado a propor, em outro julgamento, que o modelo de reparação do dano sofrido pelo preso nesses condições privilegiasse um sistema de diminuição da pena, a título de re- mição, que resultaria no abatimento do tempo de prisão. Por isso, em seu voto na MC da ADPF 347, afirmou que “havendo pedido de reparaço que, a meu ver, deve ser feito perante o Juizo da execuço penal, acho, sim, que, a titulo de reparaço, o juiz pode eventualmente reduzir a pena” 54 . A admissão dessa possibilidade de abatimento da pena em razão da violação de direitos na fase de execução constitui um passo importante para a consolidação dessa orientação jurisprudencial. Entretanto, não pa- rece ser necessário adotar um regime processual rígido, como inicialmente 54 STF, ADPF 347 MC, Rel, Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 09.09.2015.

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