Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 87-120, set.-dez., 2019  114 TOMO 1 em conta que o sistema esta sobrecarregado, que o Sistema nao ressocializa, que o sistema embrutece. Porem, acho que já decorre do sistema juridico esse dever dos juizes, e tambem nao veria razao para verter essa determinaço em uma ordem caute- lar. E certo que, muitas vezes, os juizes nao levam isso em conta, pois estou aqui reafirmando que devem levar isso em conta, mas nao sob a forma de medida cautelar vinculante, ensejadora de reclamaçes. Em relaço a letra “d”, os juizes devem aplicar, sempre que viavel, penas alternativas a prisao. Penso que ha uma certa semelhanca com a letra “a” e, pelas mesmas razoes, eu nao estou deferindo essa cautelar. Reitero, todavia, que estou de acordo com a proposiço que nela se contem de que, muitas vezes, o condenado cumpre pena em condiçes mais gravosas do que seria toleravel. Para reparar isso, numa aço de reparaço de dano, da Relatoria do eminente Ministro Teori Zavascki, eu propus que o modelo de indenizaço fosse ummodelo que se materializasse em diminuiço da pena, em remiço de pena, em vez do pagamento de valores pecuniarios. A Ministra Rosa Weber pediu vista para estudar mais adequadamente essa complexa questao. Desse modo, em relaço a letra “d” e tambem as letras “e” e “f ” , penso que o eventual abatimento de tempo só poderia se dar a titulo de remiço de pena, como observou o Ministro Marco Aurelio. Quer dizer, o Juiz nao pode, como regra geral, fugir das regras de progressao de regime e de fixaço de pena que constam da legislaço. Porem, eu repito, havendo pedido de reparaço que, a meu ver, deve ser feito perante o Juizo da execuço penal, acho, sim, que, a titulo de reparaço, o juiz pode eventualmente reduzir a pena. 53 O voto do Ministro Luís Roberto Barroso, nesse ponto, apresenta alguns aspectos bastante interessantes. Em primeiro lugar, percebe-se uma cautela do Ministro em relação ao deferimento dessas medidas cautelares por uma razão de ordem pragmática: o descumprimento dessas deter- minações por juízes e Tribunais ensejariam o cabimento de reclamação constitucional e isso poderia criar um ambiente propício a fazer do STF 53 STF, ADPF 347 MC, Rel, Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 09.09.2015.

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