Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

113  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t.1, p. 87-120, set.-dez., 2019  TOMO 1 O requerente formula dois últimos pedidos da especie, envol- vendo o tempo de prisao: o abrandamento dos requisitos tem- porais para a fruiço de beneficios e direitos dos presos, uma vez constatadas as condiçes desumanas do sistema carcerario, e o abatimento do tempo de prisao pelo mesmo motivo. Tenho-os como insubsistentes. Em relaço aos beneficios e direitos dos presos, ha disciplina legal que nao pode ser flexibilizada em abstrato. A contagem de tempo para a fruiço desses direitos ha de ser feita caso a caso, observando-se os parametros legais. Quanto ao pedido de compensaço do tempo de custodia definitiva, falta previsao le- gal para tanto. 52 A recusa do Tribunal em admitir que as graves violações aos di- reitos dos presos brasileiros deveriam refletir no redimensionamento da pena se baseou em diversos fundamentos. O Ministro Edson Fachin se limitou a afirmar que deixava de conceder a medida cautelar em relação aos pedidos que pretendiam o reconhecimento do direito à compensação na pena das restrições ilegítimas de direitos fundamentais sofridas pelos presos brasileiros uma vez que eles seriam oportunamente analisados no momento do julgamento do mérito da ADPF. Já o Ministro Luís Roberto Barroso, embora tenha indicado concordar com as premissas gerais de que a pena cumprida em condições degradantes deveria gerar um direito à compensação punitiva, também indeferiu todos os pedidos cautelares que buscavam o reconhecimento desse direito por meio de uma decisão com efeito vinculante do STF: A medida cautelar referida na letra “c” pede que se determine aos juizes que considerem o dramatico quadro fatico do sistema penitenciario brasileiro, no momento da concessao de cautelares penais, no momento da aplicaço da pena, e durante o proces- so de execuço penal. Tambem aqui, Presidente, eu interpreto este pedido cautelar da letra “c” como uma boa e necessaria recomendaço aos orgaos do Poder Judiciario. E preciso levar 52 STF, ADPF 347 MC, Rel, Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 09.09.2015.

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