Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 87-120, set.-dez., 2019 110 TOMO 1 condenados, de garantia da disciplina, da segurança e da salubridade dos cárceres. Por fim, o terceiro grupo engloba os direitos intocáveis ou intangíveis , conformados pelos direitos fundamentais da pessoa privada da liberdade que permanecem intactos, porque encontram seu fundamento na dignida- de da pessoa humana e não podem ser limitados ou suspensos, dos quais são exemplos os direitos à vida, à integridade pessoal, à dignidade, à igual- dade, à saúde, à petição e ao devido processo legal 45 . Nesse sentido, a Corte possui firme orientação no sentido de que a especial situação de sujeição entre os internos e o Estado gera fortes ten- sões sobre seus direitos, pois a prisão implica a suspensão ou a restrição de alguns de seus direitos, mas aquelas garantias constitucionais inerentes à dignidade do ser humano permanecem intactas e o Estado está obrigado respeitá-las e garanti-las 46 . As únicas restrições de direitos fundamentais autorizadas pela Constituição são aquelas que decorrem direta ou indireta- mente da especial sujeição do apenado decorrente do cerceamento da sua liberdade de locomoção. Os direitos passíveis de restrição em função do cumprimento da pena – que resultam da necessidade de o Estado garantir as condições de cumprimento da pena em estabelecimentos prisionais – só devem ser limitados na exata medida do necessário para a realização das finalidades legais, e.g. , para a garantia da segurança dos detentos, dos visitantes e dos agentes estatais. Para além disso, todos aqueles direitos que podem ser reconduzidos à dignidade humana devem ser garantidos em sua integralidade. As violações a esses direitos não poderiam ser admitidas em nenhuma situação. É inaceitável que o Estado brasileiro tenha institucionalizado, com o consentimento do Supremo Tribunal Federal, que a pena de prisão pode ser cumprida em condições indignas. Uma vez verificadas tais violações, porém, é preciso que sejam obrigatoriamente consideradas como equivalentes funcionais da pena, na perspectiva do reconhecimento de situação de compensação destrutiva da culpabilidade, para usar a linguagem da jurisprudência espanhola. O mecanismo jurídico por meio do qual se pode promover compensações na pena é a detração penal. No Brasil, a incorporação da ideia de equivalentes funcionais da pena – especialmente 45 Tribunal Constitucional da Colômbia, Sentencia C-328/2016. 46 Tribunal Constitucional da Colômbia, Sentencia C-328/2016.
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