Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

109  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t.1, p. 87-120, set.-dez., 2019  TOMO 1 ou do descumprimento dela pelo juiz ou pela administração carcerária). Contudo, a noção de pena justa exige que o juiz considere todas as res- trições e violações de direitos sofridas pelo indivíduo como resposta ao cometimento do delito. Como visto, a ideia de equivalentes funcionais da pena conduz à necessidade de considerar todas as formas de restrição dos direitos funda- mentais do autor do delito tanto no momento da fixação da pena na sen- tença condenatória como no seu eventual redimensionamento na fase exe- cutória. Entre todas as situações que podem revelar conteúdo punitivo – e que, portanto, devem impactar o processo de individualização da pena –, a ADPF 347 centra esforços em um grupo específico de equivalentes funcionais: aqueles que resultam da violação de direitos fundamentais imputadas di- retamente ao Estado na fase da execução da pena. Não há maiores difi- culdades teóricas em reconhecer a necessidade de compensação na pena a ser cumprida das restrições ilegítimas de direitos fundamentais impostas pelo próprio Estado. A elevada carga punitiva presente na submissão do apenado a condições ilegais de execução da pena é associada ao fato de que é o aparato estatal que responde diretamente por tais ilegalidades. Não há nenhuma razão teórica ou pragmática para recusar o reconhecimento de que esse plus de aflitividade deve ser compreendido como pena. De fato, a execução da sanção penal implica uma forte afetação dos direitos fundamentais dos condenados, já que a pena imposta gera a restri- ção ou a suspensão de direitos como a liberdade física e a livre locomoção. Contudo, como tem reconhecido a Corte Constitucional da Colômbia, o cumprimento da pena de prisão deixa intactos outros direitos que devem ser respeitados e garantidos pelas autoridades públicas. A jurisprudência colombiana tem classificado os direitos dos presos em três grupos 44 . O primeiro compreende os direitos suspensos como consequência lógica e dire- ta da pena imposta, entre os quais a livre locomoção e os direitos políticos. O segundo grupo abrange os direitos restringidos ou limitados em razão da situação de sujeição dos internos em relação ao Estado – e.g. , os direitos à intimidade pessoal e familiar, de reunião, de associação, ao livre desenvol- vimento da personalidade, à liberdade de expressão, ao trabalho e à educa- ção –, tudo em ordem a contribuir para o processo de ressocialização dos 44 Tribunal Constitucional da Colômbia, Sentencia C-328/2016.

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