Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
105 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t.1, p. 87-120, set.-dez., 2019 TOMO 1 No Brasil, parte importante da petição inicial da ADPF 347 se ba- seia na noção de que a pena cumprida em condições mais severas do que as determinadas pela lei apresenta um conteúdo punitivo mais intenso, que deve ser levado em consideração pelos juízes para fins de readequação (re- dução ou extinção) da pena aplicada pela sentença. A premissa fundamen- tal utilizada nessa arguição de descumprimento de preceito fundamental é de que as restrições (ilegítimas) de direitos fundamentais sofridas pelos apenados durante a execução possuem irrecusável dimensão aflitiva, que deve ser considerada como punição para fins de determinação final da pena a ser cumprida. Dos oito pedidos principais deduzidos nessa ADPF, cinco deles constituem manifestações do reconhecimento de que deter- minadas práticas estatais violadoras dos direitos do apenado possuem di- mensão aflitiva equivalente à da pena 36 . O principal deles requer que o STF “reconheça que o juízo da execução penal tem o poder-dever de abater tempo de prisão da pena a ser cumprida, quando se evidenciar que as condições de efetivo cumprimento da pena foram significativamente mais severas do que as previstas na ordem jur dica e impostas pela sentença condenatória, de forma a preservar, na medida do possível, a proporcionalidade e humanidade da sanção” 37 . De acordo com a petição inicial da ADPF 347, a gravidade da punição aplicada deve ser avaliada de acordo com o contexto concreto da sua aplicação, o que impõe reconhecer que a violação de direitos do apenado no curso da execução equivale material- mente à pena criminal: 36 São eles: a) Determine a todos os juízes e tribunais que, em cada caso de decretação ou manutenção de prisão provi- sória, motivem expressamente as razões que impossibilitam a aplicação das medidas cautelares alternativas à privação de liberdade, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (reforço à aplicação de penas alternativas à privação de liber- dade); d) Reconheça que como a pena é sistematicamente cumprida em condições muito mais severas do que as admitidas pela ordem jurídica, a preservação, na medida do possível, da proporcionalidade e humanidade da sanção impõe que os juízes brasileiros apliquem, sempre que for viável, penas alternativas à prisão (reforço à aplicação de penas alternativas à privação de liberdade); c) Determine aos juízes e tribunais brasileiros que passem a considerar fundamentadamente o dramático quadro fático do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo de execução penal; e) Afirme que o juízo da execução penal tem o poder-dever de abran- dar os requisitos temporais para a fruição de benefícios e direitos do preso, como a progressão de regime, o livramento condicional e a suspensão condicional da pena, quando se evidenciar que as condições de efetivo cumprimento da pena são significativamente mais severas do que as previstas na ordem jurídica e impostas pela sentença condenatória, visando assim a preservar, na medida do possível, a proporcionalidade e humanidade da sanção (fruição de benefícios processuais); f) Reconheça que o juízo da execução penal tem o poder-dever de abater tempo de prisão da pena a ser cumprida, quando se evidenciar que as condições de efetivo cumprimento da pena foram significativamente mais severas do que as previstas na ordem jurídica e impostas pela sentença condenatória, de forma a preservar, na medida do possível, a proporcionalida- de e humanidade da sanção (abrandamento do tempo de prisão). 37 A petição inicial está disponível em: <http://www.jota.info/wp-content/uploads/2015/05/ADPF-347.pdf> . Acesso em: 20 dez. 2018.
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