Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 87-120, set.-dez., 2019 104 TOMO 1 pena. Em tais situações, Silva Sánchez afirma que tais restrições de direitos fundamentais costumam não atingir plena equivalência com a pena, mas há boas razões para a sua considerável redução 31 . A dimensão aflitiva da pena também pode ser encontrada indiscu- tivelmente em situações nas quais o próprio agente sofre graves danos decorrentes da sua conduta imprudente. O clássico exemplo do acidente de carro que resulta na morte de um familiar, ainda que provocado pelo agente, é reconhecido como situação em que tal sofrimento equivale fun- cionalmente à pena judicial, razão pela qual esta pode ser reduzida ou até mesmo perdoada. Alguns dos exemplos de equivalentes funcionais da pena, especialmente aqueles que expressam certo conteúdo simbólico ou comunicativo da pena, contam com previsão legal no Brasil, como o perdão judicial 32 e as hipóteses de amenização da pena pela confissão 33 e pela integral recomposição do dano 34 . Em geral, essas circunstâncias que apresentam algum reconhecimento por parte do réu da violação à norma penal costumam resultar apenas na redução da pena, já que não revelam integral equivalência com a pena cominada pelo legislador. Não é esse tipo de manifestação desse fenômeno de equivalência funcional com a pena que se quer enfatizar neste capítulo. Apresentam maior relevância as situações que apresentam conteúdo aflitivo ou punitivo em sentido amplo, já que nesses casos existe uma privação ou restrição de direitos que realiza de algum modo a função retributiva da pena. No momento de fixação da pena, o juiz pode, atento à função de prevenção especial que caracteriza a execução da pena, até mesmo prescindir dela, diante da possibilidade de substituir a pena por equivalentes funcionais 35 . 31 SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. Equivalentes funcionales de la pena . Em elaboração. 32 “Conquanto o texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não tenha definido o caráter e a extensão das consequências do crime impres- cindíveis à concessão do perdão judicial, não deixa dúvidas quanto à forma grave com que elas devem ter atingido o agente, a ponto de tornar desnecessária e até mesmo exacerbada a aplicação de sanção penal” (STJ, REsp 1444699, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 01.06.2017). 33 “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o r u fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal” (STJ, HC 467.819/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 06.11.2018). 34 Essa circunstância – reparação espontânea do dano – está prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal. 35 Como exemplos dos equivalentes funcionais da pena Jakobs identifica as medidas de segurança, a suspensão da exe- cução das penas privativas de liberdade, a reparação, ou a denominada poena naturalis , entre outros. JAKOBS, Gunther, Derecho Penal. Parte General. Fundamentos y teoría de la imputación . 2. ed. corregida. Trad. de Joaquín Cuello Contreras y José Luís Serrano González de Murillo. Madrid: Marcial Pons, 1997, p.14.
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