Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
103 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t.1, p. 87-120, set.-dez., 2019 TOMO 1 De acordo com Silva Sánchez, o Estado deve renunciar à dimensão aflitiva da pena ou minimizar a sua intensidade quando tenha recaído sobre o indivíduo algum equivalente funcional da pena 28 . Esse autor resenhou, sem pretensão de exaurir o tema, os principais equivalentes funcionais da pena 29 . A ideia fundamental desse conceito é a de que há um conjunto de fatos ou circunstâncias que exercem – parcial ou integramente – cer- tas funções da pena (simbólica/comunicativa ou aflitiva). O Estado deve identificar todas essas situações para garantir que elas sejam consideradas no momento da cominação judicial da pena, seja para reduzi-la seja para afastá-la completamente 30 . O primeiro grupo de equivalentes funcionais da pena é formado por condutas que configuram algum tipo de comportamento autopunitivo . Nesses casos, o autor do delito pode impor a si próprio uma punição ou um sofrimento intenso como forma de demonstrar o reconhecimento de que infringiu a norma e a autoreprovação por essa infração. Além dessa dimensão comunicativa – que se manifesta também pela confissão e pela re- paração integral do dano (em ambos os casos existe uma dimensão expressiva de negação do injusto culpável cometido por fatos cometidos pelo próprio agente) –, esse comportamento de punição de si mesmo pode apresentar significativa intensidade aflitiva. O segundo grupo de equivalentes funcionais da pena pode ser encon- trado a partir dos efeitos colaterais negativos do processo criminal . Alguns deles são fortemente controvertidos na doutrina, como os que resultam dos “julga- mentos paralelos” feitos pela mídia nas situações de publicidade opressiva ou nos casos de vingança privada praticados contra o réu (circunstâncias derivadas de condutas pós-delitivas de terceiros). Outros, porém, têm amplo reconhecimento, tais como as violações processuais perpetradas pelos pró- prios órgãos responsáveis pela persecução criminal (circunstâncias derivadas do comportamento pós-delitivo do sistema judicial). Esses casos costumam estar associados à violação do direito fundamental à duração razoável do processo e também à violação aos direitos de defesa, na perspectiva de que o próprio processo penal pode ser entendido, em si mesmo, como uma 28 SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. Equivalentes funcionales de la pena . Em elaboração. 29 V. SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. Equivalentes funcionales de la pena . Em elaboração. 30 Para uma síntese das hipóteses em que se podem encontrar esses equivalentes funcionais da pena, v. SILVA SÁN- CHEZ, Jesús-María. Restablecimiento del derecho y superacion del conflicto interpersonal tras el delito. Revista de la Facultad de Derecho y Ciencias Politicas – UPB , v. 47, n. 127, p. 498-501.
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