Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 52-118, Maio-Agosto, 2019  82 presidente da Landgericht , Hubert Schorn, declarou responsável a “educação positivista” dos juristas. Hermann Weinkauff [...] enumerou a arbitrariedade judicial e o crime judicial como “efei- tos devastadores do positivismo jurídico”. Hans Welzel, um dos penalistas ideólogos da ditadura de Hitler, apelou à tão citada frase de Radbruch (“elogiamos os sacerdotes...”) para procla- mar pateticamente o seguinte: “Esse escrito é de 1932! Não podemos nos esquecer que os juristas alemães, formados em tais doutrinas, se encontraram com o Terceiro Reich . O Terceiro Reich levou realmente a sério a doutrina positivista”. O próprio Welzel deveria ter se recordado do que ele mesmo escre- veu em 1935, quando proclamava que “o pensamento concreto de ordem deve ser contemplado como uma unidade [...] em que a comunidade po- pular, com as necessidades da concreta situação histórica, encontra seu consentimento, o que, no campo jurídico, refere-se à vontade expressada pelo Führer , ou seja, a lei”. 66 Continua Müller: “Mentira deliberada ou ocul- tamento? A fábula do positivismo, que tem todas as características de uma caricatura, foi adotada com prazer especialmente por aqueles juristas que deveriam responder por crimes cometidos na época nazista, e os tribunais aceitaram a dita desculpa com a melhor disposição”. 67 Ainda há mais. Na opinião de Müller, essa falsidade histórica que inocentava os juristas nazistas e desacreditava os professores democra- tas tinha uma vantagem adicional: “Dado que não havia certeza de que o novo legislador democrático não empreendera reformas sociais funda- mentais, questionava-se preventivamente a obediência dedicada ao mesmo alegando que já se havia visto no Terceiro Reich ao que poderia conduzir a obediência incondicionada ao legislador”. 68 Como conclusão desta primeira parte, poderíamos sugerir a seguin- te pergunta: alguém já viu uma ditadura kelseniana? Pode-se mostrar um só exemplo de regime ditatorial ou tirânico que proclame, como sua doutrina jurídica, o positivismo kelseniano, e que eduque seus juristas na estrita ob- servância dos princípios de tal positivismo? Ao contrário, encontraremos uma infinidade de ditaduras – como a de Franco e as latino-americanas – 66 MÜLLER, 1989, pp. 222-224. 67 MÜLLER, 1989, p. 224. 68 MÜLLER, 1989, p. 225.

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