Revista da EMERJ - V. 21 - N. 2 - Maio/Agosto - 2019
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 52-118, Maio-Agosto, 2019 71 têm em muitos países e na cabeça de juristas que continuam ensinando impunemente o que mais convém a seu autoritarismo e a sua falta de informação. Não é este o lugar para tal tarefa, mas me permitirei só mais uma citação a propósito de juízes, legalidade e positivismo. Ouçamos Erik Wolf em 1934: Deve ficar claro que, quando falamos hoje em dia da vinculação do juiz à lei, o fazemos em um sentido diverso do anterior. Por um lado, porque a ciência jurídica alemã reconheceu há tem- pos que os parágrafos puramente formais da lei não são nunca capazes, em razão da possibilidade judicial de livre valoração, de assegurar uma plena igualdade de tratamento na Justiça, o que não se deve à má disposição, mas à essência mesma da lei, que contém e deve conter elementos que necessitam de com- plemento valorativo, aptos a apreender a vida real. Por outro lado, com a identidade que atualmente se dá entre o legislador e o governo, fica garantida uma direção autoritária do juiz por meio dos princípios básicos do governo estatal, dessa maneira proporcionando-lhe apoio firme também no que se refere à sua livre valoração. Precisamente aí se radica a garantia de que toda vontade do Führer encontre sua expressão em forma de lei e sa- tisfaça assim a necessidade de segurança jurídica do povo. Nessa medida, também o Estado nacional-socialista é um “Estado de Direito”, não no sentido formal e positivista de um Estado de artigos de lei com um legislador inapreensível, pluriforme e, em última instância, irresponsável, senão no sentido de Estado ma- terial de Direito, Estado de justiça material ligada ao povo. Nes- se Estado aparece como ideal jurídico um juiz que é mandatário da comunidade popular. Sua liberdade não está delimitada nem pela arbitrariedade e nem por um princípio de segurança jurídica concebido de modo formal-abstrato, sendo essa liberdade guia- da e limitada no necessário por meio da ideia jurídica popular encarnada no Führer e acrescida à lei. 49 Mais adiante, Wolf explica por que atribuições como as judiciais so- mente deveriam ser desempenhadas por nacionais arianos que sentissem em sua alma a voz da raça: 49 WOLF, 1934, p. 352.
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